Processo 5002816-68.2025.8.13.0287
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5002816-68.2025.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: EVERTON APARECIDO CORREA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de ação revisional de contrato interposta por Everton Aparecido Correa em face de Banco Pan S.A. Alega o autor que no contrato celebrado com a instituição financeira, há algumas irregularidades, tais como: tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato, tarifa de avalização, seguro prestamista, e juros remuneratórios, requerendo a restituição das referidas quantias. Pugnou pela concessão da assistência judiciária, bem como pela procedência de seus pedidos. Decisão em ID: XXX.XXX.XXX-XX, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação da requerida. Contestação em ID: XXX.XXX.XXX-XX, aduzindo, a requerida, em síntese, que as cobranças são devidas vez que estão em consonância com o previsto na legislação. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação em ID: XXX.XXX.XXX-XX, em óbvia infirmação aos argumentos despendidos pelo requerido. Intimadas para especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC, ante ausência de necessidade de produção de outras provas. DA TARIFA DE CADASTRO Consoante a tese recentemente firmada pela Corte Superior no julgamento do REsp nº 1.578.553-SP, sob a óptica dos recursos repetitivos, a previsão do ressarcimento de despesas relativas à avaliação do bem, dado em garantia e ao registro do contrato será considerada válida, salvo fique demonstrada a inexistência de prestação efetiva do serviço ou a onerosidade excessiva em sua cobrança. Assim ficou ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO.COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas…
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