Processo 5002816-74.2024.8.21.0095

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002816-74.2024.8.21.0095
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002816-74.2024.8.21.0095/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI APELANTE : GERALDO JOSE ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL PREVISTA NO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes três ações revisionais de contratos bancários de empréstimo, nas quais o autor alegava abusividade da capitalização diária de juros e ausência de informação sobre a taxa diária efetiva, pleiteando a descaracterização da mora e a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; (ii) abusividade da capitalização diária de juros prevista nos contratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o magistrado detém ampla autonomia para aferir a conveniência e a necessidade da produção de provas, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, do CPC. 2. O indeferimento da perícia não configura ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que a controvérsia versa sobre interpretação e aplicação de cláusulas contratuais, matéria que não demanda apuração técnica complexa. 3. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula 539 do STJ. 4. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a Súmula 541 do STJ. 5. Nos contratos em análise, as taxas mensais e anuais estão claramente informadas, e a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, o que demonstra a capitalização pactuada e afasta a alegação de abusividade ou violação ao dever de informação. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 370, 464, § 1º e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; TJRS, Apelação Cível nº 50014047820248210008, 18ª Câmara Cível, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 31-10-2025; TJRS, Apelação Cível, nº 50136515820248210019, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Andre Guidi Colossi, j. 27-08-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de julgamento conjunto das apelações de n. 50028167420248210095, n. 50025716320248210095 e n. 50023741120248210095 interpostas por  GERALDO JOSE ALVES  contra sentença una que julgou improcedente as ações revisionais ajuizadas pelo ora recorrente em desfavor de  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Adoto o relatório e dispositivo da sentença recorrida, que transcrevo, abaixo, a fim de evitar tautologia: GERALDO JOSÉ ALVES , já qualificado nos autos, ajuizou três ações revisionais de contrato bancário em face de  FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , igualmente qualificada. Em razão da conexão e identidade de partes e…

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