Processo 5002816-89.2026.8.24.0008

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002816-89.2026.8.24.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002816-89.2026.8.24.0008/SC AUTOR : MARCIO FERNANDES ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS SILVA FERNANDES (OAB SC056314) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Márcio Fernandes em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio‑acidente, sustentando ser portador de sequelas permanentes decorrentes de doença ocupacional na coluna lombar, alegando, ainda, agravamento superveniente do quadro clínico após decisões judiciais pretéritas. Regularmente intimado a esclarecer a inexistência de coisa julgada, o autor defendeu que a presente demanda se funda em fato novo, consistente na piora funcional posterior à última perícia judicial. Vieram os autos conclusos. Ação anterior: Em análise às informações contidas nos autos, verifico que o autor já ajuizou demanda perante a Justiça Federal (Processo nº 5012097‑42.2022.4.04.7205), na qual postulou benefícios por incapacidade, alegando incapacidade laboral decorrente das mesmas moléstias na coluna lombar. Naquele feito, foi realizada perícia médica judicial que concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa, seja total ou parcial, permanente ou temporária, sendo afastada, inclusive, a existência de sequela consolidada. A ação foi julgada improcedente diante da ausência de comprovação de que o autor estivesse incapacitado desde a época em que seu benefício foi cancelado pela autarquia, nos seguintes termos: RELATÓRIO Por meio da presente demanda pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, de forma subsidiária, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária encerrado na esfera administrativa em 22/06/2022 (NB 634.554.403-9 -  evento 1, INDEFERIMENTO9 ) ao argumento de estar incapacitado para o exercício de suas atividades laborais e habituais. FUNDAMENTAÇÃO Benefícios por incapacidade A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado que for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto se mantiver em tal situação (arts. 42 e seguintes da Lei 8.213/91). O auxílio por incapacidade temporária indica a incapacidade e suscetibilidade de recuperação de seu beneficiário, razão pela qual é concedido em caráter provisório, até que se conclua sobre as consequências da lesão sofrida (arts. 59 e seguintes da Lei 8.213/91). No caso concreto, restou evidenciada pela perícia judicial a presença de  M51.3 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral  e  M54.5 - Dor lombar baixa , o que não acarreta à parte autora, atualmente, incapacidade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos para a sua atividade habitual de 'tecelão' ( evento 19, LAUDOPERIC1 ). Consta do laudo pericial: Conclusão: sem incapacidade atual -  Justificativa:  Autor portador de doença degenerativa relacionada à coluna lombar , sem sinais objetivos de patologia ativa incapacitante para o labor declarado. Sem elementos para afirmar que necessite de afastamento do labor para realização do tratamento indicado. -  Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO -  Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO Igualmente, não ficou comprovado que o autor estivesse incapacitada desde a época em que seu benefício foi…

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