Processo 5002817-25.2024.8.21.0074

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002817-25.2024.8.21.0074
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002817-25.2024.8.21.0074/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : VALMIR GOMES MATHIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE CLASSMANN (OAB RS100281) APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que rejeitou preliminares, conheceu em parte do recurso e o desproveu, em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada é omissa quanto à possibilidade de limitação dos juros remuneratórios a percentual acima da taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio idôneo para rediscussão de mérito ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão, ao afirmar que, reconhecida a abusividade, a medida adequada é a fixação dos juros na própria taxa média de mercado, sendo inadmissível a cobrança de percentual superior. 3. O que a embargante pretende é a rediscussão do mérito, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 4. O julgador não está obrigado a examinar pormenorizadamente cada alegação das partes, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada. IV. DISPOSITIVO: Embargos desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão monocrática que rejeitou as preliminares, conheceu em parte do seu recurso e o desproveu, conforme consta dos autos da ação revisional ajuizada por  VALMIR GOMES MATHIAS , nos termos da ementa a seguir transcrita ( evento 5, DECMONO1 ): DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONTRATOS SEM ABUSIVIDADE MANTIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contratos de empréstimo, limitando os juros remuneratórios de dois contratos à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) preliminares de advocacia predatória, revogação da gratuidade de justiça, inépcia da inicial, ausência de interesse processual, invalidade da procuração, litispendência, conexão, prescrição, decadência e julgamento  citra, ultra  ou  extra petita ; (ii) mérito quanto à legalidade dos juros remuneratórios pactuados e à possibilidade de limitação à taxa média de mercado. 2. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste em saber se os demais contratos, cujas taxas não superam 50% acima da média de…

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