Processo 5002817-32.2024.4.03.6000
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002817-32.2024.4.03.6000 IMPETRANTE: SULTAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS TEXTEIS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAIS FOLGOSI FRANCOSO - SP211705 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO BORGHI PLA - SP151039-E IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA SULTAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS TÊXTEIS LTDA. impetra mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE, MS, objetivando a concessão de ordem a fim de “excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores referentes ao crédito presumido de ICMS gozado pela impetrante, em observância ao entendimento do STF, no julgamento do Tema 69, do STJ, no julgamento do ERESP nº 1.517.492, ou em razão da inconstitucionalidade formal da Lei nº 14.789, de 2023, que não observou o devido procedimento legislativo”. Pede subsidiariamente “que seja concedida a segurança para afastar a exigência do IRPJ e da CSLL da parcela referente ao crédito presumido de ICMS outorgado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, através do Termo de Acordo n 0022/2003, enquanto este perdurar”. Em qualquer das hipóteses pede que seja reconhecido "o direito da impetrante à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, em consonância com a Súmula 213 do STJ”. Alega, em síntese, que em sua atividade empresarial é sujeita ao recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo lucro real, bem como sujeita ao ICMS e que dada a relevância de sua atividade foi beneficiada com outorga de crédito presumido pelo Estado de Mato Grosso do Sul, através do Temo de Acordo de nº 0022/2003, firmado nos termos do art. 34, da Lei Complementar Estadual n° 93 de 2001, que concedeu o benefício ou de incentivo de forma diferençada RET à impetrante, mediante o cumprimento de determinadas condições expressas, compromisso de obrigações recíprocas, para que a impetrante promovesse a instalação e manutenção de empreendimento econômico no Município de Três Lagoas. No entanto, com o advento da Lei nº 14.789, de 2023, que revogou expressamente o artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, a autoridade coatora passou a incluir os incentivos fiscais de ICMS, inclusive o crédito presumido, na determinação do lucro real, para fins de incidência de IRPJ e da CSLL. Entende que os créditos presumidos não representam acréscimo patrimonial e que a tentativa da autoridade coatora de alcançar valores alheios à base tributável do IRPJ e CSLL, decorre das modificações trazidas pela MP 1.185/23, a qual teve sua conversão na Lei 14.789/236 recentemente efetivada, de modo que, desde 01/01/2024, a despeito do consolidado entendimento do STJ sobre a matéria, a impetrante encontra-se submetida ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre valores que não espelham acréscimo patrimonial e em afronta ao princípio federativo, em clara violação à legislação tributária. Pediu a concessão de liminar e concessão da ordem para garantir o direito à não tributação dos efeitos de créditos de presumidos de ICMS pelo IRPJ e pela CSLL e instruiu a inicial com documentos A União (Fazenda Nacional) compareceu espontaneamente ao feito (ID 322498049) sustentando que, com as inovações…
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