Processo 5002817-84.2026.8.21.0064
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002817-84.2026.8.21.0064/RS AUTOR : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : CAMILA TICIANE ROSA MENDES (OAB RS057166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão ajuizada por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI . Narra, a parte autora, que foi condenada a implementar a rubrica de auxílio cesta alimentação em favor dos requeridos, nos autos dos processos n.º 0049801-18.2006.8.21.0064, 0000591-61.2007.8.21.0064, 0195521-30.2006.8.21.0027, 0046561-21.2006.8.21.0064 e 0046911-09.2006.8.21.0064, o que gerou incremento patrimonial mensal e sucessivo. Alega a existência de alteração do estado de direito a partir da decisão proferida pelo STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.207.071/RJ, representativo de controvérsia. Refere que, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, sobrevindo modificação do estado de direito, poderá a parte pedir revisão do que foi estatuído na decisão originária, na forma do artigo 505, inciso I, do CPC. Requer, em sede de tutela de evidência, a suspensão liminar dos pagamentos mensais de cesta alimentação em folha de benefício do réu. Juntou documentos ao Evento 1. É o breve relato. Decido. 1. Analisando os processos revisandos indicados na petição inicial, verifico que apenas as sentenças proferidas nos autos do Proc. n° 064/1.06.0004980-4 (CNJ: 0049801-18.2006.8.21.0064) , em favor de ERNANI ERNESTO NUNES , e do Proc. n° 064/1.07.0000059-9 (CNJ: 0000591-61.2007.8.21.0064) , em favor de DARCILA BECKER BRUM , foram prolatadas perante este Juízo — 2ª Vara Cível da Comarca de Santiago. Os demais processos revisandos indicados na inicial — Proc. n° 027/1.06.0019552-2 (CNJ: 0195521-30.2006.8.21.0027), de IZOLETI MARIA PAVANELLO PILLAR ; Proc. n° 064/1.06.0004691-0 (CNJ: 0046911-09.2006.8.21.0064), de LENIR TEREZINHA DISCONZI PERUFO ; e Proc. n° 064/1.06.0004656-2 (CNJ: 0046561-21.2006.8.21.0064), de ORIOVALDO MANZONI CADO — não foram processados perante esta Vara, não havendo, portanto, competência deste Juízo para a revisão das respectivas sentenças. Dessa forma, determino a exclusão do polo passivo dos réus IZOLETI MARIA PAVANELLO PILLAR , LENIR TEREZINHA DISCONZI PERUFO e ORIOVALDO MANZONI CADO , por ausência de competência deste Juízo para revisão das respectivas sentenças, prosseguindo o feito exclusivamente em relação a ERNANI ERNESTO NUNES e DARCILA BECKER BRUM . 2. Recolhidas as custas, recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais e comprovado o recolhimento das custas iniciais. 2. Da tutela de evidência A tutela de evidência postulada pela parte autora enquadra-se na disposição prevista no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão da medida quando " as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante ". No caso, inobstante os julgados do Superior Tribunal de Justiça citados pela autora, e firmados em sede de recursos repetitivos, fato é que, em sede de cognição sumária, verifica-se que o pedido vai de encontro à decisão de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada. Nesse contexto, o pleito não se amolda com exatidão ao comando normativo citado, de maneira que os contornos da lide devem ser aprofundados à luz do contraditório efetivo, não se justificando a inversão do ônus do tempo do…
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