Processo 5002817-95.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5002817-95.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO DA SILVA OLIVEIRA, COMERCIAL SAO JOAQUIM LTDA - ME REQUERIDO: MAYCSON DANIEL DOS SANTOS DE SOUZA, MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO - ES17890 Advogados do(a) REQUERIDO: MARTON BARRETO MARTINS SALES - ES20194, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação indenizatória em que os Autores afirmam que tiveram o seu veículo abalroado pelo veículo da Requerida Mottu, conduzido pelo Requerido Maycson. Indica que os orçamentos apresentados pela concessionária indicaram valor de reparo de R$20.648,59, motivo pelo qual acionou o seu seguro, tendo pago a franquia de R$6.393,57. Aponta que o seu veículo sofreu depreciação em razão do sinistro, na monta de 10% (R$20.010,20). Requer indenização por dano material de R$6.393,57 e R$20.010,20 e por dano moral de R$10.000,00. Em contestação de ID97260471, a Requerida Mottu suscita a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa. Suscita a preliminar de incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial. No mérito, afirma que a Súmula 492 do STF deve ser afastada. Indica que não há prova de qualquer responsabilidade da Requerida Mottu com o acidente. Sustenta que não é possível saber o estado do veículo antes da colisão. Por fim, aduz inexistir lucro cessante e dano moral. No ID97578583, foi decretada a revelia do Requerido Maycson. Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares suscitadas. PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Suscita a Requerida a preliminar de incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial. Rejeito essa preliminar, uma vez que não há necessidade de produção de prova pericial, já que as provas produzidas já são suficientes para o deslinde do mérito. - ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a Requerida Mottu a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa. Rejeito essa preliminar. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de responsabilidade MÉRITO Discute-se neste processo se os Requeridos seriam responsáveis pelos danos causados ao veículo do Autor. Restou comprovado neste processo que foi o veículo de propriedade da Requerida Mottu que colidiu com o veículo do Autor, não tendo sido sequer impugnada essa afirmação. O vídeo de ID97501603 evidencia que a responsabilidade pelo acidente foi do locatário da Requerida que, de forma imprudente, causou o acidente, não tendo observado que o Autor estava imprimindo conversão, mesmo essa tendo sido devidamente sinalizada. Ao contrário do alegado pela Requerida, a Súmula 492 do STF não exige a existência de culpa da locadora para se demonstrar a sua responsabilidade por colisões causadas por seus locatários de veículos. Assim, não há que se falar em distinguishing, sendo a responsabilidade automaticamente transferida quando o locatário é o responsável pelo acidente. Dessa forma, condeno ambos os Requeridos solidariamente a indenizar os Autores no valor de R$6.393,57 (seis mil, trezentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos), a ser corrigido…
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