Processo 5002818-27.2020.8.21.0049
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002818-27.2020.8.21.0049/RS AUTOR : LUIZ ANTONIO ZANCAN ADVOGADO(A) : PATRÍCIA LUZIA STIEVEN (OAB RS066220) ADVOGADO(A) : CÁTIA VENINA SANDERSON (OAB RS069221) AUTOR : LEO ANTONIO ZANCAN ADVOGADO(A) : PATRÍCIA LUZIA STIEVEN (OAB RS066220) ADVOGADO(A) : CÁTIA VENINA SANDERSON (OAB RS069221) AUTOR : LAONI ANTONIO ZANCAN (Inventariante) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA LUZIA STIEVEN (OAB RS066220) ADVOGADO(A) : CÁTIA VENINA SANDERSON (OAB RS069221) AUTOR : LADEMIR ANTONIO ZANCAN ADVOGADO(A) : PATRÍCIA LUZIA STIEVEN (OAB RS066220) ADVOGADO(A) : CÁTIA VENINA SANDERSON (OAB RS069221) RÉU : JADER ANTONIO ZANCAN ADVOGADO(A) : MARILIA DALLA LANA (OAB RS090616) RÉU : JUSSARA DAL PIVA GAMBIN ADVOGADO(A) : MARILIA DALLA LANA (OAB RS090616) RÉU : JUSSANE LUIS DAL PIVA ADVOGADO(A) : MARILIA DALLA LANA (OAB RS090616) RÉU : JAIR ANTONIO ZANCAN ADVOGADO(A) : MARILIA DALLA LANA (OAB RS090616) RÉU : ANTONIO ZANCAN (Espólio) ADVOGADO(A) : MARILIA DALLA LANA (OAB RS090616) RÉU : JULCEMAR DAL PIVA ADVOGADO(A) : MARILIA DALLA LANA (OAB RS090616) DESPACHO/DECISÃO Passo a prolatar decisão de saneamento e organização do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1) Da incorreção do valor da causa O réu Julcemar dal Piva , arguiu a incorreção do valor atribuído à causa, defendendo que este deveria corresponder a R$ 400.000,00, conforme ação similar anteriormente ajuizada por outra irmã dos autores (n° 049/1.19.0000162-8), sendo este o que verdadeiramente reflete a pretensão econômica deduzida na petição inicial. O valor da causa é matéria de ordem pública, cuja correção deve ser feita de ofício ou mediante provocação das partes. No caso concreto, a parte autora busca a declaração de nulidade parcial da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial nº 10.465/200/12, limitada à alegada inclusão indevida do imóvel registrado sob a matrícula nº 13.004 junto ao Ofício de Registro de Imóveis e Especiais de Frederico Westphalen. Conforme consta no próprio instrumento público objeto da lide, a Fazenda Estadual avaliou ao referido imóvel em R$ 35.000,00 ( evento 1, ESCRITURA17 - item quarto, "1" ), de modo que o valor atribuído pelos autores corresponde precisamente à parte controvertida do negócio jurídico, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Destaca-se, ainda, que a existência de atribuição de valor diverso em causa pretérita e não ajuizada pelos autores não pode servir de baliza para a presente. Isso posto, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa. 2) Da prejudicial de mérito (prescrição) O réu arguiu a ocorrência de prescrição no caso concreto, sustentando que o prazo para a sobrepartilha de bens do inventário de Terezinha Aneli Zancan (cujo óbito ocorreu em 1974) já teria se esgotado, aplicando-se o prazo vintenário do Código Civil de 1916. Aduziu que a doutrina da supressio também deveria ser aplicada. A parte autora, por sua vez, impugnou veementemente, afirmando que a pretensão é de nulidade absoluta de negócio jurídico, sendo imprescritível e insuscetível de convalidação. A pretensão deduzida na petição inicial, contudo, não versa sobre sobrepartilha de bens de propriedade da mãe dos requerentes, mas sobre a nulidade de ato jurídico autônomo e posterior. Os autores alegam que a escritura pública relativa ao inventário extrajudicial do espólio de Nair Lopes Dal Piva incluiu, de forma indevida, a meação sobre o imóvel de matrícula…
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