Processo 5002818-78.2025.8.13.0112

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002818-78.2025.8.13.0112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002818-78.2025.8.13.0112 AUTOR: WELLINGTON ALMEIDA TRINDADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: DORAI ROSA NUNES CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, passo um breve resumo dos fatos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por WELLINGTON ALMEIDA TRINDADE em face de DORAI ROSA NUNES, na qual alega a parte autora que no dia 18 de abril de 2025, o seu veículo Volkswagen Fox, de uso regular, estava estacionado na garagem da residência de sua sogra. Sustenta que o requerido invadiu o imóvel residencial de forma deliberada e violenta, mediante o arrombamento de correntes e cadeados do portão de entrada, além de ter proferido graves ameaças verbais e xingamentos contra os ali presentes. Aduz que a conduta descontrolada do requerido provocou a quebra do vidro traseiro do automóvel e outros danos à lataria, resultando em um prejuízo material quantificado em R$ 719,00 (setecentos e dezenove reais). Sustenta que o ato ilícito lhe causou severo abalo psicológico, insegurança e profundo abalo moral, razão pela qual pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, além da condenação do réu ao pagamento do prejuízo material suportado. Instruiu com documentos. O réu, Dorai Rosa Nunes, apresentou contestação (ID10495225961) sustentando que o ingresso no imóvel não constituiu invasão, porquanto detém direitos hereditários sobre o bem e pretendia unicamente visitar sua genitora. Argumenta que a quebra do vidro traseiro do veículo de uso do autor decorreu de mero acidente fortuito, ocorrido quando escorregou em uma escada estreita da garagem e colidiu fisicamente com o automóvel. Salienta que a residência pertence a terceiro, que o autor reside em outro endereço e que não estava presente na ocasião dos fatos, bem como, ainda, nega a existência de ameaças. Pelo que requer a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação em (ID10514645566), na qual rechaçou os argumentos da peça de defesa, reiterou os pedidos iniciais, e, ainda, requereu a condenação do demandado por litigância de má-fé. Realizada a audiência de conciliação (ID10481041698), não houve acordo entre as partes. Realizada audiência de instrução e julgamento (ata ID10646465905), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como inquiridas as testemunhas e ouvidas as informantes arroladas. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. Preliminarmente Da Admissibilidade das Provas Juntadas Inicialmente, analiso a impugnação formalizada pela parte ré durante a audiência de instrução e julgamento no que tange aos áudios e capturas de tela juntados pelo autor com a petição de impugnação à contestação (ID10514645566). Sustentou o requerido que as provas seriam preclusas e unilaterais, pleiteando sua desconsideração pelo juízo. No entanto, razão não assiste ao requerido. Nos Juizados Especiais Cíveis, sistema pautado pelos critérios da informalidade e da celeridade processual, admite-se a produção e a juntada de provas documentais até o encerramento da fase de instrução. Ademais, o contraditório e a ampla defesa foram plenamente resguardados no caso concreto. O…

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