Processo 5002819-12.2026.4.04.7129
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002819-12.2026.4.04.7129/RS AUTOR : RAVI CANDEIA CHARAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA PINTO TEIXEIRA (OAB RS101778) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ELISANDRA PEDROSO CANDEIA (Pais) ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA PINTO TEIXEIRA (OAB RS101778) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial. Defiro à parte autora o benefício de assistência judiciária gratuita e o benefício de prioridade de tramitação. 2. Observe a Secretaria se houve a juntada automática aos autos de cópia integral do Dossiê Previdenciário e Dossiê Médico completo. Caso contrário, determino à Secretaria que providencie a juntada, por meio da ferramenta " Consultas Integradas CNJ ". 3. Os requisitos previstos para a concessão de tutela provisória (urgência ou evidência) encontram-se elencados no art. 300 e seguintes do CPC, exigindo o Estatuto Processual a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco de resultado útil ao processo . No caso dos autos, não reputo presentes os requisitos legais. Quanto à probabilidade do direito, não vejo como repelir, neste primeiro momento, a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado, que somente poderá ser afastada diante de prova idônea, a ser produzida no decorrer da marcha processual. Ou seja, a questão demanda dilação probatória. Quanto ao requisito de urgência, anoto que: (a) o caráter alimentar do benefício previdenciário não se mostra suficiente para demonstração do fundado receio de dano irreparável; (b) no caso de eventual procedência da demanda, restará resguardado o direito da parte autora ao pagamento das parcelas vencidas, não havendo falar, portanto, em risco de resultado útil do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. 4. Cite-se o INSS para apresentar resposta/contestação, atentando-se, em especial, às obrigações estabelecidas nos arts. 95, 336, 337 e 341 do CPC e, havendo interesse, que o Presentante Judicial formule proposta de conciliação, nos termos dos poderes outorgados pelo parágrafo único do art. 10 da Lei nº10.259/2001. Fica o Procurador Federal atuante ciente de que deverá atuar no feito proativamente, também diligenciando administrativamente junto à autarquia previdenciária no sentido de se realizarem todas as medidas necessárias na defesa do ente público que representa judicialmente nesta ação, em razão dos deveres estabelecidos no art. 37 da Lei nº 13.327/2016. EXAME TÉCNICO PERICIAL(médico) 5. Com fundamento no art. 12 da Lei nº 10.259/2001 e tendo em vista a solicitação feita na petição inicial, determino a realização de exame técnico pericial na parte autora por médico perito especialista em neurologia, ou, alternativamente, medicina do trabalho, clínica geral , a qual será providenciada pela Central de Perícias, unidade responsável pela indicação dos peritos, bem como fixação e pagamento dos honorários periciais, conforme Provimento nº 149/2020 da Corregedoria Regional da 4ª Região. Em atenção aos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade inerentes aos Juizados Especiais Federais, adota-se, na presente demanda, o modelo de laudo médico pericial padrão utilizado pelo Sistema de Perícias Médicas e de Conciliações Pré-Processuais nas Matérias de Competência das Varas e Juizados Previdenciários - SICOPREV, conforme anexos I e II da Portaria nº 8811/2012, da Direção do Foro da SJRS, ficado as partes cientes de que o…
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