Processo 5002819-26.2024.8.13.0071

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002819-26.2024.8.13.0071
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5002819-26.2024.8.13.0071 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: KAUAN MENDES OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. Relatório Os presentes autos se traduzem em uma AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, representado, neste Juízo, pela Promotoria de Justiça, em desfavor de KAUAN MENDES OLIVEIRA e VINÍCIUS GABRIEL DA SILVA já devidamente qualificado nos autos em epígrafe. Para tanto, e em apertada síntese, aduz a IRMP em 26/01/2023, por volta das 22h20min, na Rua Juca Faustino, nº 180, bairro Lajinha, em Coqueiral/MG, os denunciados Kauan e Vinícius Gabriel, junto com o adolescente infrator Luiz Gustavo Santos Silva, previamente conluiados e partilhando do mesmo propósito delitivo, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram coisa alheia móvel, tendo como vítima Valério Jordão Alves. Consta também que os denunciados Luiz Eduardo e Evander corromperam Luís Gustavo Santos Silva, menor de 18 anos de idade, praticando com ele infração penal. Desta feita, entendendo estarem presentes a prova de existência do crime e os indícios suficientes da autoria delituosa, optou a Representante do Ministério Público por ofertar a presente denúncia, atribuindo aos denunciados KAUAN MENDES OLIVEIRA e VINÍCIUS GABRIEL DA SILVA incorreram nas supostas práticas dos artigos 157, §2º, II e §2º-A, I, e artigo 29, todos do Código Penal c/c artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90. O presente feito encontra-se formalmente em ordem, desprovido de vícios e máculas que possam torná-lo írrito ou que possam ensejar a sua nulidade, tendo sido assegurado ao denunciado, com plenitude, o binômio das garantias máximas processo-constitucionais que lhe são inerentes – quais sejam, o contraditório e a ampla defesa. Denúncia ofertada conforme ID.XXX.XXX.XXX-XX houve seu recebimento da denúncia no ID.XXX.XXX.XXX-XX. O feito foi desmembrado e prossegue somente em relação ao denunciado Kauan Mendes Oliveira. O denunciado Kauan devidamente intimado apresentou resposta à acusação no ID.XXX.XXX.XXX-XX. Ausentes motivos de absolvição sumária do denunciado Kauan, foi designada audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas a vítima, testemunhas e o interrogatório do denunciado Vinícius, tudo conforme termo e mídia de ID.XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais ID.XXX.XXX.XXX-XX e ID.XXX.XXX.XXX-XX. Sendo assim, vieram-me estes autos conclusos para a prolação da decisão cabível ao caso em apreço. E, considerando ser o relatado supra a suma do necessário, passo, pois, a decidir. Fundamentação Estando devidamente relatado o presente feito, conforme se verifica nas linhas acima, passo à devida fundamentação – obedecendo, pois, ao ditame constitucional de que as decisões judiciais devem ser devidamente motivadas (art. 93, IX, CRFB/88). Em sede de alegações finais, o Representante do Parquet requereu requereu a condenação do denunciado Vinícius por entender presente autoria e materialidade do crime em questão. A defesa do denunciado pugnou para que…

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