Processo 5002819-37.2024.8.24.0033
TJSC • Imissão na Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
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IMISSÃO NA POSSE Nº 5002819-37.2024.8.24.0033/SC AUTOR : SAMANTA DOS SANTOS BILUK ADVOGADO(A) : TIAGO LUIZ XAVIER GONCALVES (OAB SC037359) AUTOR : AMANDA CRISTINA DOS SANTOS BILUK ADVOGADO(A) : TIAGO LUIZ XAVIER GONCALVES (OAB SC037359) AUTOR : LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS BILUK ADVOGADO(A) : TIAGO LUIZ XAVIER GONCALVES (OAB SC037359) RÉU : ILDENETE SIMONE VICENTE ADVOGADO(A) : JOSCINEI PEDRONI (OAB SC031126) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse, proposta por SAMANTA DOS SANTOS BILUK , AMANDA CRISTINA DOS SANTOS BILUK e LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS BILUK em face de ILDENETE SIMONE VICENTE , igualmente qualificada, alegando, em síntese, que: a requerente Luciana era casada com o falecido Edson Luis Biluk e se separaram de fato em abril/2014; as demais requerentes são filhas; o imóvel, com matrícula n.º 71.454, localizado na Rua Henrique Antônio Custódio, 1075, Itaipava, Itajaí, Santa Catarina, CEP: 88316-487, foi adquirido pelo então casal em 2005; a propriedade foi regularizada por meio da ação de usucapião n.º 0028179-84.2009.8.24.0033, iniciada em 2009 e finalizada em 2022, em que figuraram como requerentes a ex-cônjuge e as filhas; a parte passiva namorou como o falecido meses após a separação de fato em 2014; a parte passiva se voluntariou para cuidar do falecido no imóvel objeto da lide enquanto este se encontrava com câncer; a parte passiva, após o falecimento do de cujus, impede a entrada das requernetes no imóvel; pretendem a imissão das requerentes na posse do imóvel. Devidamenmte processado, após a realização de audiência de instrução e julgamento e apresentação de alegações finais, o feito foi redistribuído pela 3ª Vara Cível, devido à criação da 1ª Vara da Família de Itajaí/SC. Fundamento e decido A pretensão da parte ativa é a imissão das requerentes na posse do imóvel com matrícula n. 71454, pertencente ao falecido Edson Luis Biluk e à ex-cônjuge Luciana ( evento 1, DOC11 ). Veja-se, portanto, que a questão debatida não se trata de matéria de cunho sucessório, mas sim de questão cível, uma vez que se pretende apenas a imissão na posse do bem e não sua partilha. Com efeito, os arts. 264 e 273 da Resolução TJ n. 35/2025 e o art. 94 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina, estabelecem que: "[...] Art. 264. Os juízes de direito das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis da comarca de Itajaí terão competência concorrente para: I - processar e julgar as ações relativas à insolvência civil e as ações cíveis em geral (art. 5º desta resolução), ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital e da Vara Estadual de Direito Bancário; e II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. [...] Art. 273. Os juízes de direito das 1ª e 2ª Varas da Família da comarca de Itajaí terão competência privativa e concorrente para: I - processar e julgar as ações relativas: a) à família (art. 7º desta resolução), ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude e Anexos da comarca de Itajaí, prevista no art. 272 desta resolução; b) às medidas protetivas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nacional n. 10.741, de 1º de outubro de 2003); e c) às sucessões entre maiores e capazes; e II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. [...] Art. 94 - Compete ao juiz de direito, no cível e no comércio : I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição…
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