Processo 5002819-70.2026.8.21.3001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002819-70.2026.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : DODIMAR DA SILVA MELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa por ausência de intimação para produção de provas; (ii) preliminar de ausência de interesse processual por falta de esgotamento da via administrativa; (iii) abusividade dos juros remuneratórios e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (iv) descaracterização da mora; (v) cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juízo indeferiu implicitamente a produção de provas ao julgar antecipadamente a lide, por entender suficientes os elementos constantes dos autos, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. 2. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e no art. 3º do CPC. 3. Os juros remuneratórios são abusivos, pois a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito, sem que a instituição financeira apresente justificativa objetiva para a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. A mora é descaracterizada, pois a abusividade recai sobre encargos do período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 5. A repetição simples do indébito é devida como consequência lógica da revisão contratual, para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, nos termos do art. 884 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença ( evento 21, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional de Juros movida por DODIMAR DA SILVA MELO , nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 010880036571 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 1 (5,61% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das…
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