Processo 5002820-19.2023.4.03.6130
TRF3 • Apelação Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002820-19.2023.4.03.6130 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: SANDRA ANDREIA DE SOUZA, J. S. E. S. ADVOGADO do(a) APELANTE: GILSON REINALDO DA SILVA FILHO - SP483959-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por SANDRA ANDRÉIA DE SOUZA, atuando na qualidade de sucessora do segurado falecido Joel Sivirino da Silva e representante do incapaz J. S. E. S., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Osasco/SP, que, nos autos de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/195.784.274-9). Consta dos autos que o segurado formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, indicando como Data de Entrada do Requerimento (DER) o dia 04/03/2020. O pedido foi indeferido na esfera administrativa. Inconformado, interpôs recurso ordinário à 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que, em 07/04/2022, negou provimento ao recurso. Na sequência, foi interposto recurso especial administrativo, apreciado pela 1ª Câmara de Julgamento, que, em 18/01/2023, manteve o indeferimento do benefício. Após o falecimento do segurado, ocorrido em 08/09/2020, seus dependentes passaram a perceber pensão por morte (NB 21/198.707.470-7) e ajuizaram a presente demanda com o objetivo de obter o reconhecimento do direito do instituidor à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com o pagamento das diferenças eventualmente devidas. Sobreveio sentença, proferida em 22/10/2024, que julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O juízo de origem entendeu que as anotações constantes da CTPS não seriam suficientes, por si sós, para demonstrar o exercício de atividade em condições especiais, diante da ausência de documentação técnica apta a comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos. A decisão também consignou que o segurado encontrava-se vinculado a Regime Próprio de Previdência Social e que a Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período de 02/10/1995 a 01/07/2020 foi emitida apenas em 06/07/2020, ou seja, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como após sua exoneração do cargo público, ocorrida em 01/07/2020. Nesse contexto, concluiu-se pela inexistência de direito adquirido anterior à reforma previdenciária, bem como pelo não preenchimento dos requisitos previstos nas regras de transição. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos em parte, em decisão proferida em 19/12/2024, apenas para esclarecer que a condenação em custas e honorários deveria observar a gratuidade de justiça concedida nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, que o segurado já teria preenchido os requisitos necessários à…
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