Processo 5002820-26.2025.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002820-26.2025.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002820-26.2025.4.03.6105 AUTOR: APARECIDO COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO BENTO - SP282754 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela na sentença, proposta por Aparecido Costa, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento dos períodos de 01/08/1972 a 30/06/1994, 01/07/1994 a 31/01/1996 e 01/02/1996 a 14/08/1999, laborados como empregado rural, e da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 01/08/1972 a 30/06/1994, 01/07/1994 a 28/04/1995, 02/09/2002 a 14/02/2022, para o fim de condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da DER (12/11/2024 – NB 42/229.921.986-7), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora e correção monetária até o pagamento efetivo. Subsidiariamente, pugna pela reafirmação da DER. Com a inicial vieram documentos. Pela decisão de ID nº 357531395 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Citado, o réu contestou o feito (ID nº 364728475). O autor se manifestou em réplica (ID nº 374193857). Pela decisão de ID nº 405827411 foi determinada a intimação das partes para especificação das provas pretendidas. Intimadas as partes, apenas o autor se manifestou, requerendo a produção de prova testemunhal (ID nº 411211022). Pela decisão ID nº 432092927 foi facultada a juntada, pelo autor, de gravações dos depoimentos das testemunhas. O autor se manifestou, juntado as gravações (ID nº 468377629). Intimado, o réu se manifestou (ID nº 546797419). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Mérito Consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Aposentadoria por tempo de contribuição As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29/11/1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente. A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16/12/1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Em resumo, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: a) até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade. Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data…

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