Processo 5002820-40.2020.4.04.7118
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002820-40.2020.4.04.7118/RS EXEQUENTE : OZENO PIRES PICOLLO ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA MONTEIRO (OAB rs100535a) INTERESSADO : JUDMAN ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELI SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : BRUNA LURI KOGA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que JUDMAN ATIVOS JUDICIAIS LTDA, no evento 117, PET1 , apresenta pedido de reconsideração da decisão proferida no evento 92, DESPADEC1 , que indeferiu o seu pedido de habilitação como cessionária dos créditos previdenciários devidos ao exequente. A peticionária sustenta a existência de fato superveniente, alegando uma mudança no entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, citando decisão em Agravo de Instrumento que admitiria a cessão de parcelas vencidas. Argumenta ainda que o art. 100, §13 da Constituição Federal e a Resolução nº 822/2023 do CJF amparam a validade do negócio jurídico. Vieram os autos conclusos. Passa-se à decisão. Em que pese o esforço argumentativo da parte interessada no evento 117, PET1 , não assiste razão ao pleito de reconsideração. Consoante se observa do julgamento do Agravo de Instrumento n.° 5037158-78.2025.4.04.0000, invocado pela peticionária ao argumento de que teria havido mudança de entendimento jurisprudencial no âmbito da Corte Regional, a referido acórdão, datado de 26/03/2026 , apenas confirmou a decisão liminar proferida em 24/11/2025 . O aludido IRDR 34, por sua vez, foi julgado em sessão datada de 26/11/2025 . Vale dizer, o acórdão, proferido após o julgamento do IRDR, apenas confirmou decisão liminar anterior ao referido julgamento, deixando de observar que o incidente já havia sido decidido, não havendo, assim, qualquer mudança de entendimento jurisprudencial. Note-se, outrossim, que o precedente invocado pela peticionária expressamente consignou que o valor objeto de cessão deveria permanecer bloqueado até o julgamento do aludido IRDR, verbis : EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO EM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu pedido de cessão de crédito de natureza previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cessão de créditos previdenciários em precatórios, haja vista as disposições do art. 114 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 100, §§ 13 e 14, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cessão de créditos previdenciários em precatórios é possível, pois a vedação do art. 114 da Lei nº 8.213/1991 se dirige apenas às parcelas vincendas do benefício, não se aplicando a prestações vencidas que são disponíveis. Ademais, a Emenda Constitucional nº 62/2009, ao inserir o § 13 no art. 100 da CF/1988, autorizou expressamente a cessão de créditos em precatórios de qualquer natureza, superando a restrição legal anterior.4. A cessão de crédito alimentício não implica a alteração de sua natureza, estendendo-se ao crédito cedido o benefício da ordem de preferência, conforme tese firmada pelo STF no Tema nº 361.5. A Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal regulamenta a cessão de créditos, estabelecendo que não é necessária a habilitação do novo credor nos autos, bastando a comunicação da cessão ao Tribunal, antes ou depois da…
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