Processo 5002820-64.2025.8.21.0164

TJRS • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5002820-64.2025.8.21.0164
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Três Coroas
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002820-64.2025.8.21.0164/RS EMBARGANTE : GABRIEL HAMMES TOUGUINHA ADVOGADO(A) : FABIANO CESAR FOLTRAN (OAB SP353566) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por GABRIEL HAMMES TOUGUINHA em face da execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS, SICOOB MAXICRÉDITO, processo originário número 5001648-87.2025.8.21.0164/RS. A cooperativa de crédito embargada apresentou impugnação aos embargos ( 31.1 ). Preliminarmente, postulou a rejeição liminar dos embargos devido à ausência de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo pelo embargante para apontar o excesso de execução, contrariando o disposto no artigo 917, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Também defendeu a não concessão do efeito suspensivo e requereu a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao devedor. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações cooperativas, refutou a possibilidade de inversão do ônus da prova e defendeu a higidez, liquidez e certeza das Cédulas de Crédito Bancário executadas, afirmando que a planilha anexada à execução demonstra a evolução correta da dívida conforme os parâmetros livremente pactuados pelas partes. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Antes de dar início à delimitação das questões de fato e de direito aplicáveis ao mérito da lide, cumpre a este Juízo examinar as matérias processuais e preliminares pendentes que foram suscitadas pelas partes ao longo da fase de propositura e resposta da demanda.  Da preliminar de rejeição liminar dos embargos por ausência de demonstrativo de cálculo A cooperativa embargada arguiu em sua impugnação, 31.1 , a rejeição liminar dos embargos à execução ou o não conhecimento da tese de excesso de execução, sob o argumento de que o devedor descumpriu a obrigação formal descrita no artigo 917, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, que exige a indicação na petição inicial do valor tido por correto acompanhado de memória de cálculo discriminada. Ocorre que, embora o embargante não tenha instruído a exordial com uma planilha contábil autônoma detalhada, ele apresentou impugnação específica aos encargos aplicados ao título, apontando expressamente a ilegalidade da capitalização de juros, a cumulação indevida de encargos moratórios com comissão de permanência e a cobrança de juros acima da taxa de mercado. A petição inicial foi devidamente emendada para regularização do valor da causa, fixando a controvérsia sobre a totalidade do montante em execução. Quando a discussão sobre o excesso de execução envolve a abusividade de cláusulas contratuais e taxas incidentes que dependem de verificação contábil por meio de perícia técnica ou quando há discussão sobre a própria liquidez e integridade do título diante da falta de documentos de suporte pela instituição credora, a ausência de planilha confeccionada unilateralmente pelo devedor não constitui obstáculo intransponível ao conhecimento da matéria. A petição inicial descreveu de forma nítida os encargos que o embargante reputa ilegais, o que permitiu à cooperativa exercer amplamente o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, afasta-se a preliminar de rejeição…

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