Processo 5002820-66.2026.4.04.7009

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002820-66.2026.4.04.7009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002820-66.2026.4.04.7009/PR AUTOR : EMERSON ALVINO FONTANA ADVOGADO(A) : RUAN GABRIEL SOLTOVSKI (OAB PR120441) ADVOGADO(A) : CARLA GABRIELLE HOOGERHEIDE (OAB PR048278) ADVOGADO(A) : DANIEL HOMERO BASSO (OAB PR048279) DESPACHO/DECISÃO - Relatório dispensado - lógica do art. 38, lei 9099/1995.    - Competência da Justiça Federal:  A pretensão deduzida em face da União Federal deve ser processada perante a Justiça Federal, conforme art. 109, I, Constituição.    - Incompetência dos Juizados:  Os Juizados são incompetentes para o caso - art. 3, §1, III, lei 10.259/2001. A parte autora postula a anulação de ato administrativa, sem que se cuide de ato tributário ou previdenciário.  A demanda deve tramitar sob o rito comum.  Isso não compromete a competência deste Juízo, pois esta 11.VF é competente para demandas submetidos ao rito dos juizados e também para outros processos.    - Comprovação do recolhimento de custas:  A parte autora deve comprovar o recolhimento de custas, sob pena de indeferimento da peça inicial - arts. 290 e 321, CPC.    - Estatuto do desarmamento - considerações gerais:  Promovo, por ora, uma análise contingente da causa. Contingente significa que esta não é uma decisão definitiva, havendo de ser ratificada ou substituída por alguma outra adiante - art. 296, CPC.  A pretensão do autor coloca em causa o alcance da lei n. 10.826/2003. Sabe-se que depois de aludida lei foi produto de intensos debates no âmago do Congresso, por conta de posições antagônicas a respeito da presença de armas no cotidiano da população.  Os Congressistas determinaram, então, a obrigatoriedade do registro para todas as armas de fogo em território nacional, nos órgãos competentes. Atribuíram, no art. 3º da lei 10.826, ao Comando do Exércio a apreciação de pedidos de registro de armas de uso restrito, tema atualmente regulamentado pelo decreto n. 9.847, de 25 de junho de 2019.  Acrescento que a lei 10.826/2003 dispôs sobre o certificado de registro de arma de fogo, com validade nacional – e não mais estadual, como vigorava antes da sua publicação – autorizando o seu proprietário a manter a arma de fogo, exclusivamente, no interior de sua residência ou domicílio ou no seu local de trabalho, desde que se cuide do efetivo titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. Os parlamentares disciplinaram, por meio da mencionada lei, os requisitos para a aquisição de arma de fogo de uso permitido, com exigência de comprovação periódica, em período não inferior a três anos, e comprovação da manutenção destes requisitos como condição para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo. Proibíram, ademais, como regra, o porte de arma de fogo em todo o território nacional, com exceção para casos previstos em legislação própria, estipulando o porte de arma funcional, com o disciplinamento pertinente, levando em consideração cada corporação ou instituição e o contexto de risco.  O Congresso Nacional possibilitou aos residentes em áreas rurais, maiores de vinte e cinco anos e que comprovassem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, a concessão, pela Polícia Federal, de porte de arma de fogo, na categoria “caçador para subsistência”, conforme se infere do art. 6º, §5º da lei 10.826/2003. Além disso, os parlamentares subordinário o uso de armamento destinado a fins esportivos às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo…

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