Processo 5002820-78.2025.8.13.0684
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5002820-78.2025.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Cessão de Créditos] AUTOR: ALCIMAR VERGILIO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada pela parte exequente, ALCIMAR VERGILIO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o pagamento das parcelas vencidas relativas ao benefício de Aposentadoria por Invalidez. A parte exequente apresentou a petição de início do cumprimento de sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX), acompanhada da respectiva planilha de cálculos de liquidação (ID XXX.XXX.XXX-XX), apurando o valor total da condenação no montante de R$ 47.227,33 (quarenta e sete mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos), discriminado em R$ 41.067,24 (quarenta e um mil e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos) a título de crédito principal e R$ 6.160,09 (seis mil, cento e sessenta reais e nove centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência. Devidamente intimado na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, por meio do despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, o INSS, em sua manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, declarou expressamente sua concordância com os cálculos de liquidação apresentados pela parte credora. Posteriormente, diante da impossibilidade de gravação da requisição de pagamento por irregularidade cadastral, a patrona da parte exequente manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX informando o falecimento do autor, anexando o respectivo comprovante da Receita Federal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na mesma oportunidade, requereu prazo para localização e habilitação dos herdeiros e pleiteou o destaque e a expedição imediata dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Homologação dos Cálculos ante a Concordância do Executado O procedimento para o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública é regido pelos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Uma vez intimada para impugnar a execução, a inércia ou a concordância expressa da Fazenda Pública executada acarreta a preclusão de seu direito de discutir os valores e autoriza a homologação do montante apresentado pelo credor. No caso em apreço, o INSS foi devidamente intimado para os fins do referido dispositivo legal e, em sua petição (ID XXX.XXX.XXX-XX), manifestou sua concordância inequívoca com os cálculos de liquidação. Diante da ausência de controvérsia sobre os valores, a homologação judicial dos cálculos apresentados pela parte exequente no ID XXX.XXX.XXX-XX é medida que se impõe, tornando-os líquidos, certos e exigíveis. II.2. Do Destaque dos Honorários Advocatícios Contratuais A patrona da parte exequente pleiteia o destaque dos honorários advocatícios contratuais, na ordem de 30% (trinta por cento) sobre o valor do crédito principal, com base no contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 02 de setembro de 2018 (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo que o pagamento seja realizado diretamente a ela. Tal pedido encontra amparo legal no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto…
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