Processo 5002820-89.2022.8.08.0048

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002820-89.2022.8.08.0048
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5002820-89.2022.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IARA WICKERT DALL ORTO IMPETRADO: RICARDO GOMES VOLPATO INTERESSADOS: THAINA CALABREZ Advogados do(a) IMPETRANTE: EDWAR BARBOSA FELIX - ES9056, HENRIQUE ZUMAK MOREIRA - ES22177, LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440, MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO - ES22382 Sentença I. RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por IARA WICKERT DALL'ORTO em face de RICARDO GOMES VOLPATO, qualificado como Coordenador da Comissão de Residência Médica (COREME) do Hospital Estadual Dr. Jayme Santos Neves (HEJSN), em razão da Errata 004, publicada em 09 de fevereiro de 2022, que, após a divulgação do resultado definitivo do certame regulado pelo Edital n.º 001/2021, alterou o peso de pontuação das provas objetivas e ensejou o rebaixamento da impetrante da sexta para a décima quarta colocação, retirando-lhe a vaga obtida no Programa de Residência Médica em Clínica Médica. Sustentou a impetrante, em síntese, a violação dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da segurança jurídica, da legalidade e da boa-fé objetiva, requerendo a suspensão dos efeitos do ato impugnado e a sua reinclusão na lista de aprovados, com a respectiva matrícula. Por decisão de 15 de fevereiro de 2022 (ID 12054456), foi deferida a tutela de urgência para determinar à autoridade indicada como coatora a reinclusão da impetrante na lista de aprovados (sexta posição) e a realização da matrícula no programa de residência médica. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 12794065). A Associação Evangélica Beneficente Espírito-Santense (AEBES) compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 12435979), arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita, a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, no mérito pugnando pela denegação da ordem. Indeferiu-se o ingresso de Thaina Calabrez como assistente litisconsorcial, à míngua de previsão legal no rito mandamental, nos termos do artigo 24 da Lei n.º 12.016/2009 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (decisão de ID 12470557). Apresentada réplica pela impetrante (ID 13248587). O Ministério Público, em manifestação de ID 12682486, opinou pela rejeição da preliminar de inadequação da via eleita e pela citação, como litisconsorte passiva necessária, da candidata Maria Eduarda Rodrigues Santos. Sobrevieram dois recursos de agravo de instrumento contra a decisão concessiva da liminar. O primeiro, manejado pelo Estado do Espírito Santo (Agravo de Instrumento n.º 5002106-79.2022.8.08.0000), foi conhecido e improvido pela Egrégia Terceira Câmara Cível, em decisão da lavra do Desembargador Substituto Luiz Guilherme Risso, transitada em julgado em 31 de maio de 2023. O segundo, interposto pela AEBES (Agravo de Instrumento n.º 5001786-29.2022.8.08.0000), recebeu efeito suspensivo e teve provimento monocrático em 08 de maio de 2024 pelo Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, da Egrégia Segunda Câmara Cível, com a finalidade de reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante. Os embargos de…

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