Processo 5002821-15.2025.4.03.6330
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002821-15.2025.4.03.6330 AUTOR: DANIEL CAMARGO DE MIRANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN DOS SANTOS CORREIA - RJ198761 REU: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM ADVOGADO do(a) REU: GLORIA MAIA TEIXEIRA - SP76424 ADVOGADO do(a) REU: RONIS MAGDALENO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por DANIEL CAMARGO DE MIRANDA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), da UNIÃO FEDERAL e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE SÃO PAULO (DER/SP), objetivando a anulação de multas de trânsito a ele indevidamente atribuídas, e a suspensão de seus efeitos. Em síntese, descreve a parte autora que é proprietário do veículo CHEVROLET/CELTA 1.0 LT, placa EWR 1728, e que, durante o período de validade de sua Permissão Para Dirigir (PPD), foram registradas duas infrações de natureza grave vinculadas ao seu veículo (AITs nº R925368075 e nº 1B 2991729). Contudo, sustenta o autor que não era o condutor e não indicou a real condutora tempestivamente na via administrativa, razão pela qual a pontuação foi lançada em seu prontuário. Assim, tendo em vista a vedação de cometimento de infração grave pelo permissionário, recebeu "Notificação de Perda da Permissão Para Dirigir", determinando o bloqueio de sua habilitação e a necessidade de reiniciar todo o processo de formação. Custas processuais recolhidas (ID 444992243). Houve decisão do JEF, reconhecendo a incompetência e determinando a remessa dos autos à Vara Federal (ID 443710746). Foi indeferida a tutela de urgência requerida (ID 447590983). O autor opôs embargos de declaração (ID 448498652), tendo sido rejeitados os embargos (ID 448830424). Devidamente citado, o DETRAN/SP apresentou contestação (ID 459700869), alegando não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação, vez que não é o órgão responsável pela lavratura dos Autos de Infração. Regularmente citadas, a União e o DER/SP ofereceram contestação (ID 471165259 e ID 471327930), pugnando pela improcedência da ação face à presunção de legalidade do ato administrativo. Houve réplica (ID 473376680). As partes não requereram a produção de outras provas (ID 476349755 e 481268949). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não havendo necessidade de produção de outras provas, é o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra. PRELIMINARES Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/SP. O DETRAN/SP sustenta não ser o órgão responsável pela lavratura dos Autos de Infração nº R925368075 e 1B 2991729, razão pela qual não é parte legítima para anular, tampouco responder em juízo pelos AITs lavrados por outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT). Nessa toada, cumpre ressaltar que o Auto de Infração de Trânsito constitui ato administrativo praticado por autoridade integrante do órgão ou entidade executiva de trânsito com competência legal para fiscalização e aplicação de penalidades, conforme dispõe o art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro. Em se tratando de ações meramente anulatórias de multas de trânsito, a legitimidade passiva recai sobre o ente público responsável pela…
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