Processo 5002821-19.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002821-19.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: DAISY LUCIDES DAS MERCES RIZZI RELATOR(A):LUIZ GUILHERME RISSO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002821-19.2025.8.08.0000 APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. APELADA: DAISY LUCIDES DAS MERCES RIZZI RELATOR: DES. LUIZ GUILHERME RISSO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTE VIÚVA. DIREITO DE PERMANÊNCIA NO PLANO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 989 DO STJ. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL, ODONTOLÓGICA E BENEFÍCIOS CORRELATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou a manutenção de viúva de ex-empregado no plano de saúde coletivo empresarial, bem como dos benefícios odontológicos e de assistência medicamentosa originalmente contratados. A agravada figurava como dependente do titular desde 1982 e, após o falecimento do cônjuge em 25.06.2017, foi informada de que a cobertura seria encerrada após período de remissão de 12 meses, sem oferta de continuidade mediante assunção integral dos custos. A agravante sustentou a inaplicabilidade do art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/1998 e invocou a tese firmada pelo STJ no Tema 989. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dependente viúva de titular falecido possui direito à permanência em plano de saúde coletivo empresarial mediante assunção do pagamento integral; e (ii) estabelecer se a tese firmada pelo STJ no Tema 989 impede a manutenção da dependente quando o plano não é custeado exclusivamente pela empregadora e a controvérsia decorre do falecimento do titular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/1998 assegura aos dependentes do titular falecido o direito de permanência no plano coletivo de assistência à saúde, desde que assumam o pagamento integral da mensalidade. 4. A tese firmada pelo STJ no Tema 989 limita-se às hipóteses de ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa e não abrange dependentes de titular falecido, razão pela qual não incide na controvérsia examinada. 5. O pressuposto fático do Tema 989 também não se verifica no caso concreto, pois o acordo coletivo aplicável prevê que os planos destinados a aposentados e agregados são autossustentados pelas mensalidades dos próprios beneficiários, sem custeio empresarial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, mediante interpretação extensiva dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, o direito dos dependentes à sucessão da titularidade e à manutenção no plano coletivo após o falecimento do titular, especialmente em situações de hipervulnerabilidade. 7. A proteção do consumidor idoso exige interpretação compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da confiança e da continuidade da assistência à saúde, impedindo a exclusão abrupta da dependente em contexto de vulnerabilidade acentuada. 8. A tutela de urgência deve abranger não apenas a manutenção do plano de saúde, mas também os benefícios odontológicos e de assistência medicamentosa originalmente previstos na apólice vigente…
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