Processo 5002821-50.2025.8.24.0072
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002821-50.2025.8.24.0072/SC APELANTE : LEDSON JOSE FELIX JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : CIBELE MIRANDA AGNELO (OAB MG122919) DESPACHO/DECISÃO Ledson Jose Felix Junior propôs "ação de concessão de benefício de auxílio-acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Sustentou que: 1) sofreu acidente de trabalho em 20-2-2017 que resultou em lesão grave com fratura nos 4.º e 5.º metatarsos do pé direito e entorse de tornozelo; 2) recebeu auxílio-doença, cessado em 20-5-2017 e 3) tem sequelas que reduzem sua capacidade para o labor. Postulou auxílio-acidente. Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 53). O segurado, em apelação, alegou preliminarmente: 1) nulidade da sentença por fundamentação deficiente e erro de premissa fática e 2) cerceamento de defesa. No mérito, afirmou que a prova técnica e documental indica redução funcional compatível com auxílio-acidente (autos originários, Evento 76). Em decisão unipessoal, o recurso foi desprovido (Evento 9). Agora, opõe embargos de declaração, sustentando: 1) a omissão por não ter analisado o laudo médico particular (evento 28) e o contralaudo técnico (evento 51), os quais poderiam gerar dúvida sobre a prova pericial ou justificar sua complementação; 2) a omissão acerca do pedido de esclarecimentos ou realização de nova perícia, apesar de impugnação técnica; 3) a ausência de análise adequada da redução da capacidade laborativa à luz da atividade habitual exercida à época do acidente e 4) que se declare expressamente o prequestionamento dos dispositivos legais e do verbete sumular invocados, caso mantido o entendimento (Evento 17). DECIDO. 1. Mérito Dispõe o CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Colho da decisão embargada: [...] 1. Preliminares Os fundamentos de nulidade da sentença e de cerceamento de defesa se sobrepõem, razão pela qual serão examinadas em conjunto. O segurado sustenta que há nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das impugnações técnicas apresentadas no evento 51 dos autos originários e pela necessidade de complementação de prova técnica. E alega cerceamento de defesa, pois o mérito foi julgado sem prévia análise das impugnações ao laudo pericial (autos originários, Evento 51), além da adoção da premissa fática incorreta. Razão não lhe assiste. Nos termos do art. 370, caput e §1º, do CPC, cabe ao juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, não implicando cerceamento de defesa ou violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o julgamento com base nas provas, se elas forem suficientes à formação do convencimento do julgador. O laudo pericial está completo. Não há vício em seu conteúdo capaz de anular a sentença somente porque a conclusão foi contrária ao requerimento do segurado. O autor teve oportunidade de se manifestar (autos originários, Evento 51) e sua articulação foi analisada. A premissa fática adotada na sentença não é incorreta, pois, de fato, não foram juntados documentos essenciais, como prontuários, laudos ou exames aptos a infirmar a conclusão adotada. Não vislumbro cerceamento de defesa ou…
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