Processo 5002821-64.2024.4.03.6325
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002821-64.2024.4.03.6325 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: CRISTIANO TAVARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAYARA DE SOUZA BARBOSA ALVES - SP451956-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAURA GOMES CABELLO E CANHAS - SP161148-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EURIPEDES FRANCO BUENO - SP178777-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de período especial. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em relação ao reconhecimento do período de 01.07.1982 a 02.08.1996, e de parcial procedência quanto aos demais pedidos, impugnada por recurso do autor postulando a reforma do julgado. VOTO Cerceamento de defesa. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que cabe ao juiz, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova. De outro lado, cumpre registrar que compete à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil. Acrescente-se, ainda, que o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Admitir a indiscriminada produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais significa comprometer a celeridade e simplicidade do procedimento eleito pelo legislador. Assim, caberia ao autor promover o ajuizamento de demanda trabalhista em face do empregador, para retificação do seu PPP. Sem o ajuizamento de demanda na Justiça do Trabalho, descabe a expedição e/ou retificação do PPP na demanda previdenciária, para efeito de reconhecimento de tempo especial. Assim, eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho (v. Enunciado n.º 203, do FONAJEF – “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.”). Ressalte-se que a prova testemunhal por si só não é apta a demonstrar a especialidade do labor, mormente após 1997, em que assume relevância a quantificação, por laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, dos fatores de risco no ambiente de trabalho. Assim, considerando que a prova testemunhal e pericial se apresenta inútil ao desfecho da causa, não há nulidade processual. Quanto à realização de perícia indireta, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF n. 0001323-30.2010.4.03.6318, decidiu que: “É possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou…
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