Processo 5002821-74.2025.8.08.0014

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002821-74.2025.8.08.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002821-74.2025.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA EXECUTADO: SIDOCS SERVICOS INTELIGENTES DE DOCUMENTOS LTDA, ALMIR ROGERIO GALDINO, ANA ANGELICA GIURIATTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIALVO PEREIRA LOPES - RJ110013 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA em face de SIDOCS SERVICOS INTELIGENTES DE DOCUMENTOS LTDA, ALMIR ROGERIO GALDINO e ANA ANGELICA GIURIATTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Ao ID 75328232, os executados apresentaram exceção de pré-executividade, pelos motivos ali expostos. Impugnação apresentada pela Exequente ao ID 76338123. É o breve relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui modalidade de defesa incidental de construção doutrinário-jurisprudencial, admitida em caráter excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública, tais como as condições da ação, os pressupostos processuais e os vícios flagrantes do título executivo que gerem nulidade absoluta da execução, desde que a análise não demande dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Analisando a presente Exceção, no tocante às preliminares formais de irregularidade na representação processual, inépcia e incorreta denominação da exequente, verifica-se manifesto equívoco por parte do excipiente. A peça vestibular qualificou a credora como Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Essência RS/ES – Sicredi Essência, juntando o correspondente estatuto social, ata de assembleia, inscrição no CNPJ e procuração outorgada aos advogados legalmente constituídos. A variação nominal arguida reflete meramente a adequação da firma ao sistema cooperativo Sicredi, preservando a exata identidade jurídica da instituição (CNPJ nº 87.733.077/0001-59), o que afasta de pronto qualquer vício formal, inépcia ou defeito de representação, restando preenchidos todos os requisitos dos artigos 75, inciso VIII, 319 e 320 do Código de Processo Civil. Quanto à alegada abusividade da cláusula de eleição de foro, impõe-se referir que o pacto de fixação de competência territorial é plenamente válido entre partes capazes que celebram mútuo bancário, salvo quando demonstrada hipossuficiência jurídica extrema ou evidente embaraço ao amplo acesso ao Poder Judiciário. No caso vertente, a execução foi distribuída justamente no foro de Colatina/ES, comarca em que se localiza a sede da empresa devedora principal e o domicílio dos próprios executados avalistas, não se vislumbrando qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa a justificar a declaração de nulidade de cláusula que sequer alterou a natural tramitação do feito no juízo de seu domicílio. A tese de ilegitimidade passiva ad causam do executado Almir Rogério Galdino dissocia-se por completo da realidade documental dos autos. O instrumento normativo que instrumentaliza o crédito evidencia de forma incontestável que o excipiente apôs sua assinatura na qualidade de avalista da obrigação contraída pela pessoa jurídica. Sendo garantidor por meio de aval, instituto típico do direito cambial…

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