Processo 5002822-18.2024.4.03.6109
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002822-18.2024.4.03.6109 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A APELADO: ERNESTO FRANCISCO DE PADUA E SILVA RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria, ajuizado por Ernesto Francisco de Pádua e Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio do qual almeja a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Contestação na qual o INSS sustenta a ausência de comprovação do exercício da atividade especial nos períodos pleiteados, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. Houve réplica. Sentença pela parcial procedência do pedido para reconhecer a natureza especial das atividades desenvolvidas no período de 02.01.1985 a 28.04.1995, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 11.05.2016) e a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação por meio do qual postulou, preliminarmente, o reconhecimento da ausência de interesse de agir. No mérito, pleiteou a reforma integral da sentença e a inversão da sucumbência. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 28.10.1968, o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos indicados na exordial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 11.05.2016). Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98. Do interesse de agir. Verifica-se que a parte autora requereu ainda na esfera administrativa o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 02.01.1985 a 30.11.1999 e de 27.12.1999 a 11.05.2016, pretensão esta que foi apresentada em grau recursal (ID 358656215 – págs. 71/72), razão pela qual há de ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir formulada…
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