Processo 5002822-26.2025.8.13.0271

TJMG • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5002822-26.2025.8.13.0271
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
Última publicação
03/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5002822-26.2025.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Petição de Herança, Administração de herança] AUTOR: JAIME TOMAZ DA SILVA FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MARIA DALILA BORGES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos etc., Trata-se de inventário cumulativo instaurado em razão do falecimento sucessivo de JAIME TOMAZ DA SILVA (óbito em 22/09/2014) e de MARIA DALILA BORGES (óbito em 06/03/2025), casados sob o regime da comunhão universal de bens desde 06/08/1960. O inventariante JAIME TOMAZ DA SILVA FILHO prestou compromisso (ID. XXX.XXX.XXX-XX), apresentou as primeiras declarações (ID. XXX.XXX.XXX-XX) e o respectivo Termo Circunstanciado foi lavrado e assinado em (ID. XXX.XXX.XXX-XX). O espólio é composto pelos seguintes bens: (a) Imóvel urbano sito à Rua Planura, nº 1.148, Bairro Estudantil, Frutal/MG, originalmente descrito na Matrícula nº 12.853, hoje unificado com área complementar de 252m² adquirida junto à Prefeitura Municipal e registrado sob a nova Matrícula nº 76.864 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Frutal/MG, perfazendo área total de 612m² — avaliado em R$ 161.542,00 pelo órgão estadual competente para fins de ITCD e constando da certidão da nova matrícula com valor venal de R$ 174.394,00; (b) Bem particular da segunda falecida, no valor de R$ 14.436,11, proveniente de herança recebida por MARIA DALILA BORGES em razão do falecimento de sua filha DUCELEI FÁTIMA DA SILVA (19/09/2023). O valor total do espólio declarado perfaz R$ 175.978,11 (cento e setenta e cinco mil, novecentos e setenta e oito reais e onze centavos). São herdeiros: (1) ELIZA CARMA DA SILVA; (2) DIVINA APARECIDA DA SILVA MORAIS; (3) JAIME TOMAZ DA SILVA FILHO; (4) ANA BARBARA DA SILVA; e (5) Espólio de DUCELEI FÁTIMA DA SILVA, representado por seu convivente em união estável DARLY TEODORO DE OLIVEIRA. Em ID. XXX.XXX.XXX-XX o inventariante protocolizou petição requerendo: (a) a expedição de Alvará Judicial para alienação do imóvel inscrito na Matrícula nº 76.864 pelo valor de R$ 140.000,00, ao promitente comprador ANDRÉ LUIZ SOUZA CRUZ (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX); (b) a ratificação das despesas do espólio no montante de R$ 21.745,31, custeadas com recursos adiantados pelo promitente comprador; e (c) que o saldo remanescente de 40% do preço de venda (R$ 56.000,00) seja depositado em conta judicial vinculada a este processo. Instruiu o pedido com: instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado em 01/04/2025, com reconhecimento de firma em cartório; comprovante de recebimento via Pix do sinal líquido de R$ 77.400,00 em 02/04/2025; relação detalhada de despesas no valor subtotal de R$ 21.745,31; e certidão da Matrícula nº 76.864. O Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito (ID. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Fundamento e decido. Do pedido de Alvará Judicial para alienação do imóvel O inventariante postula autorização judicial para alienar o bem imóvel do espólio (Matrícula nº 76.864) pelo valor de R$ 140.000,00, invocando o art. 619, I, do CPC e a necessidade de custear as despesas do inventário, diante da hipossuficiência dos herdeiros. O pedido merece deferimento parcial, com as ponderações e condicionamentos que passo a expor. O art. 619, I, do Código de Processo Civil…

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