Processo 5002822-37.2025.8.24.0039

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002822-37.2025.8.24.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002822-37.2025.8.24.0039/SC APELANTE : CARLOS LUIZ KOEPSEL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : VANESSA CONCEICAO DE FATIMA KOEPSEL (OAB SC049366) DESPACHO/DECISÃO Município de Lages interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal ( evento 45, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 36, ACOR2 . Quanto à  controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 34, 123 e 130 do CTN, no que concerne à  “legitimidade passiva do proprietário registral para cobrança de IPTU e impossibilidade de exclusão da responsabilidade tributária por convenção particular ou sub-rogação indevida” , trazendo a seguinte argumentação: “O acórdão recorrido contrariou diretamente o disposto no artigo 34 do Código Tributário Nacional [...] ao afastar a legitimidade passiva do Recorrido [...] operou uma "flexibilização" indevida e ilegal da tese vinculante deste Tribunal Superior. [...] o acórdão combatido também transgrediu o artigo 123 do Código Tributário Nacional [...] tal instrumento é absolutamente inoponível à Fazenda Pública Municipal [...] para o fim de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU. [...] O acórdão recorrido invocou o artigo 130 do Código Tributário Nacional [...] Ocorre que tal entendimento viola o próprio teor do referido dispositivo legal. [...] verifica-se a coexistência de sujeitos passivos [...] e não a exclusão de um em detrimento do outro. [...] não há que se falar em ilegitimidade passiva do devedor.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça no que tange à alegação de violação aos arts. 34, 123 e 130 do CTN, no que concerne à  “legitimidade passiva do proprietário registral para cobrança de IPTU e impossibilidade de exclusão da responsabilidade tributária por convenção particular ou sub-rogação indevida”. O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como do artigo de lei federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF. A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF. A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF. Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.111.202/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos ( Tema  122/STJ ), assentou a seguinte tese jurídica:  "1-Tanto o promitente…

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