Processo 5002822-46.2020.8.24.0028

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002822-46.2020.8.24.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002822-46.2020.8.24.0028/SC APELANTE : CLOVIS LOUIS ARECO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSÉ TEODORO NETO (OAB SC025656) ADVOGADO(A) : RAMYSON DE CASTRO SOUSA (OAB SC074919) APELADO : KLEBER DE ASSUNCAO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO PREIS NETO (OAB SC020427) ADVOGADO(A) : FRANCIELE LUIZ DAL TOE (OAB SC048846) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLOVIS LOUIS ARECO , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (1) PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA COMPARECIMENTO PRESENCIAL. INGRESSO DA TESTEMUNHA POR LINK DA PARTE AUTORA EM DESCONFORMIDADE COM A FORMA ESTABELECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO POR APARENTE FALHA TÉCNICA NO MICROFONE. PRECLUSÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO IMPUTÁVEL AO PROCEDIMENTO JUDICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. (2) MÉRITO. COMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA ESCLARECIMENTO DO POLO PASSIVO. EMENDA À INICIAL COM OPÇÃO DO AUTOR POR PROSSEGUIR APENAS CONTRA PERMUTANTE/PROPRIETÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL ATRIBUINDO AO SEGUNDO RÉU (LOTEADOR) O PAGAMENTO DA COMISSÃO PRETENDIDA. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE QUE AFASTA A IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO AO RÉU REMANESCENTE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando a oitiva de testemunha é inviabilizada por falha técnica em acesso realizado em desconformidade com a forma previamente determinada, tendo o juízo apenas flexibilizado excepcionalmente o meio de inquirição, sem êxito. 2. Conforme precedentes do TJSC, é válida a disposição contratual que determina qual parte ficará responsável pelo pagamento da comissão de corretagem. 2. Inexistente solidariedade e havendo determinação judicial para definição do polo passivo, a opção do autor por prosseguir apenas contra parte que não figura como devedora na previsão contratual por ele anuída constitui delimitação subjetiva da lide apta a afastar a imposição da obrigação. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 725 do Código Civil, no que concerne ao direito à remuneração do corretor diante da obtenção do resultado útil do contrato de mediação, o que fez sob a tese de que, uma vez concretizado o negócio jurídico por sua intermediação, nasceu o direito à comissão de corretagem, sendo irrelevante a cláusula contratual que atribuía a terceiro a obrigação de pagamento. Sustenta que a interpretação conferida pelo acórdão recorrido esvaziou o conteúdo normativo do dispositivo legal, ao permitir que nenhum dos contratantes arcasse com a remuneração devida. Quanto à segunda   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 422 e 884 do Código Civil, no que se refere à observância da boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa, argumentando que a aplicação estrita da cláusula contratual pelo acórdão recorrido permitiu que o Recorrido se beneficiasse do serviço de corretagem sem efetuar qualquer pagamento, em…

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