Processo 5002822-54.2024.4.03.6000
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5002822-54.2024.4.03.6000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: SEMALO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SEMALO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SEMALO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE DIEGO TELLES LINS TAVEIRA - RJ219807-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDER DOS SANTOS LIRA - GO57651-A ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE DIEGO TELLES LINS TAVEIRA - RJ219807-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDER DOS SANTOS LIRA - GO57651-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SEMALO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SEMALO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SEMALO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 4ª VARA FEDERAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da impetrante, para determinar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, bem como aqueles pagos no curso do processo, e, por maioria, deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, para declarar que apenas os créditos presumidos de ICMS são passíveis de serem excluídos da base de cálculo do IPRJ, seu adicional e da CSLL. Segue a ementa (ID 336601721): “DIREITO TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO – CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, DO RESPECTIVO ADICIONAL E DA CSLL – LUCRO REAL – LEI Nº 14.789/2023 – IRREGULARIDADE DA INCIDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1- Apelação em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2- Discute-se a regularidade da incidência do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ, do respectivo adicional e da CSLL, mesmo após o advento da Lei nº 14.789/2023. 3- Fixação dos critérios para repetição do indébito em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- O crédito presumido de ICMS decorrente de benefício fiscal é benesse deferida pelos Estados-membros. Assim sendo, a definição sobre a sua inclusão, ou não, na base de cálculo de tributos federais perpassa a ponderação do princípio federativo. 5- Entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça acerca da inviabilidade da inclusão do ICMS-crédito presumido na base de cálculo do IRPJ e da CSLL com anotação da inviabilidade da extensão automática de tal conclusão para benefícios fiscais outros, tais como isenções, reduções de alíquota ou subvenções estaduais, dentre outros. Ou seja, exceto na hipótese de crédito presumido de ICMS-benefício fiscal, exige-se prova do cumprimento dos requisitos legais para o gozo da benesse. Entendimento majoritário da 6ª Turma desta Corte Regional. 6- O mesmo entendimento se aplica ao adicional de IRPJ, disciplinado no artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.249/95, em respeito ao princípio federativo. 7- A alteração legislativa efetivada pela entrada em vigor da Lei nº 14.789/23, em relação à apuração dos tributos federais (IRPJ s CSLL),…
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