Processo 5002822-60.2023.4.02.5113

TRF2 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002822-60.2023.4.02.5113
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5002822-60.2023.4.02.5113/RJ RÉU : CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : DIANA DA COSTA MINERVINO (OAB RJ257286) ADVOGADO(A) : JULIANA CORPAS FERNANDES (OAB RJ247219) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida em face de BRUNO FAZOLATO SERENO,  CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DA COSTA , LUIZ CARLOS PEREIRA, MARCELO PINTO MOREIRA e VALDEIR LIMA COSTA, instruída pelo Procedimento Investigatório Criminal nº 1.30.007.000183/2022-22 (5002312-81.2022.4.02.5113) e Termo Circunstanciado nº 1542064220617215200. O MPF requereu a condenação dos quatros réus pela práticas dos crimes previstos no artigo 29, §1º, inciso III da Lei 9.605/1998 (49 vezes – 1º fato) na forma do artigo 70, caput, do Código Penal; artigo 322 c.c. o artigo 15, inciso II, alíneas “a” , todos da Lei nº 9.605/98 (2º fato), artigo 29, caput c.c. §5º 4 da Lei 9.608/98 na forma do artigo 70, caput do Código Penal (3º fato) e artigo 288 do Código Penal (45 vezes – 4º fato), em concurso material de delitos (CP, art. 69, caput). Ademais, o Ministério Público Federal não ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, sob o argumento de que o somatório das penas mínimas dos delitos imputados ao denunciado ultrapassa o limite de um ano. Além disso, reputou que os elementos probatórios contidos no Termo Circunstanciado de Ocorrência, inclusive seus termos de declaração, e fichas de antecedentes criminais dos Denunciados indicam conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, o que impede a celebração de ANPP, na forma do artigo 28-A, §2º, II, do Código de Processo Penal. A Denúncia foi recebida em  6 de dezembro de 2022  ( evento 8, DESPADEC1 ). O Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios proferiu decisão no  evento 162, DESPADEC1   determinando o desmembramento do feito em relação ao réu Carlos Alberto Oliveira da Costa , dando origem ao presente feito. Além disso, determinou-se a citação do réu por edital e, findo o prazo para apresentação de resposta sem que o réu compareça em Juízo, a suspensão do processo e o do respectivo prazo prescricional, na forma do artigo 366, do Código de Processo Penal. Em 22/04/2024 (evento 185), o processo foi redistribuído para a 10ª Vara Federal Criminal como efeito da reorganização da competência criminal no âmbito da Justiça Federal da 2a Região, promovida pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00014, de 13 de março de 2024. Recebidos os autos neste Juízo, foi proferida decisão no  evento 188, DESPADEC1  determinando a intimação do Ministério Público Federal para ciência e, sem novos requerimentos, a manutenção da suspensão da tramitação do processo e do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal. Após requerimento formulado pelo MPF ( evento 204, PROMOCAO1 ), este Juízo proferiu decisão no  evento 207, DESPADEC1  determinando a expedição de carta precatória para tentativa de citação do acusado no novo endereço indicado pelo órgão ministerial. Com o resultado negativo da Carta Precatória (no  evento 211, PRECATORIA1  folha 32), foram proferidas novas decisões por este Juízo na tentativa de citar o réu ( evento 228, DESPADEC1 , evento 236, DESPADEC1 ,  evento 268, DESPADEC1 ). Consta do  evento 274, CERT1  mandado de citação positiva de Carlos Alberto Oliveira da Costa . A defesa do réu Carlos Alberto Oliveira da Costa  apresentou petição no  evento 279, PET1 , em síntese, requerendo o reconhecimento da litispendência entre este feito e processo nº 0008502-59.2022.8.19.0063 que…

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