Processo 5002822-70.2026.4.02.5108

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002822-70.2026.4.02.5108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão - JFRJ
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002822-70.2026.4.02.5108/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : SERGIO TEIXEIRA PADILHA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A) : MONIQUE ANDREA DE SÁ GUIMARÃES LIMA (OAB RJ260978) ADVOGADO(A) : CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB RJ094214) AUTOR : MARINOLIA PEDREIRA PADILHA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : MONIQUE ANDREA DE SÁ GUIMARÃES LIMA (OAB RJ260978) ADVOGADO(A) : CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB RJ094214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada por Marinólia Pedreira Padilha , representada nos autos por Sérgio Teixeira Padilha, em face da União federal, Estado do Rio de Janeiro e Município de Cabo Frio, com pedido de reconsideração de decisão que indeferiu tutela provisória nos autos, negando-lhe atendimento domiciliar, na modalidade internação domiciliar custeado pelo SUS (Evento 15. Acompanham o requerimento os documentos no evento 15, anexos 2 a 6.. Extrai-se da decisão no evento 9 os seguintes fundamentos que levaram ao indeferimento da tutela provisória requerida: " De acordo com a prova dos autos, a autora foi internada no Instituto Estadual do Cérebro em 06/01/2026, com história de síndrome demencial, afasia global, em cadeira de rodas, alimentando-se via gastrostomia, submetida a neurocirurgia em 14/01/2026 (ev. 1, laudo8). Em que pese a ausência de data de emissão do referido laudo, a própria inicial confirma ter o documento médico sido emitido em  13/04/2026 . Além disso, conforme consta da petição, a transferência hospitalar questionada teria ocorrido em  17/04/2026 .  Não há, nesse sentido, qualquer prova que aponte pela impossibilidade de postulação anterior, durante o horário regular de expediente, como exige o art. 107, §1º, da Consolidação de Normas do Eg. TRF da 2ª Região. Deve-se considerar, ainda, a inexistência de qualquer documento que comprove a transferência da autora, na data mencionada, para o Hospital Estadual Adão Pereira Nunes, localizado em Duque de Caxias/RJ. Por fim, embora se reconheça o seu delicado estado de saúde, a autora está recebendo atendimento médico e os documentos e vídeos juntados aos autos não são suficientes à comprovação, ao menos em Juízo de plantão, das irregularidades narradas na inicial e da necessidade iminente de implementação do serviço de home care. " Despacho no evento  17.1 determinou busca de informações junto ao NatJus, especialmente resposta ao seguinte questionamento: " O tratamento em regime de homecare é indicado ao quadro clínico atual da paciente? O quadro clínico atual da paciente exige a transferência de seu tratamento para home care em caráter de urgência/emergência? Existe risco iminente de morte?"   Parecer Técnico/SES/SJ/NATJUS - Federal nº 0726/2026 no evento 21.1 . Decido. No referente ao pedido de tutela provisória   formulado na inicial, conforme o disposto no artigo 300,  caput , do CPC, esta pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional. Cumpre asseverar que nos termos do art. 196 da Constituição da República (CRFB/1988), a saúde é direito de todos e dever do Estado, representando, assim, uma garantia constitucional…

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