Processo 5002822-81.2022.4.03.6143

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002822-81.2022.4.03.6143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 07 - Des. Fed. Nery Júnior
Última publicação
04/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002822-81.2022.4.03.6143 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: RODOSNACK TOPAZIO LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de devolução de autos pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, haja vista o julgamento do REsp n. 2.126.428/RJ vinculado ao Tema 1.283, pelo Superior Tribunal de Justiça. Esta Turma julgadora, por maioria, deu provimento à apelação do contribuinte "para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir inscrição regular no CADASTUR para fins de inscrição no PERSE", conforme ementa ID 281072134. Os embargos de declaração da União (ID 284175457) foram rejeitados (ID 288258092). A União interpôs recursos extraordinário e especial (ID 289127809). Pela decisão ID 338536734, foi determinado encaminhamento dos autos à Turma Julgadora para reexame da controvérsia à luz do Tema 1283/STJ. É o relatório. VOTO O presente mandamus ter por objetivo ter reconhecido o direito da parte impetrante de usufruir dos benefícios previstos na Lei 14.148/2021, em especial, a aplicação da alíquota zero aos tributos Pis, Cofins, IRPJ, CSLL, nos moldes do artigo 4º da referida Lei, sem a exigência da prévia inscrição no CADASTUR. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Relatoria, para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do REsp n. 2.126.428/RJ vinculado ao Tema 1.283, pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento de 11.06.2025, cujo acórdão foi publicado em 18.06.2025 (DJEN), fixou, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (Tema 1283), a seguinte tese: "É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)". Confira-se, a propósito, o aresto na íntegra (destaquei): Ementa. Tributário e processo civil. Tema 1.283. Recurso especial representativo de controvérsia. Programa especial de retomada do setor de eventos (PERSE). Necessária inscrição prévia no cadastro de prestadores de serviços turísticos (CADASTUR). Exclusão de optantes do simples nacional. I. Caso em exame 1. Tema 1.283: recursos especiais (REsp ns. 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064, 2.144.088, 2.126.428 e 2.126.436) relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei n. 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19. II. Questão em discussão 2. Definir 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não)…

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