Processo 5002823-19.2024.4.03.6330
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002823-19.2024.4.03.6330 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIEL BERSANI SILVA - SP285597-A RECORRIDO: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002823-19.2024.4.03.6330 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BERSANI SILVA - SP285597-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pela União/Procuradoria Federal (parte ré) em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-a ao pagamento de ajuda de custo equivalente a duas remunerações mensais brutas do cargo de Juiz Federal Substituto, vigentes à época da primeira lotação da parte autora (fevereiro de 2020), em razão de sua posse no referido cargo, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nas razões recursais, postula a reforma da r. sentença para desacolhimento da pretensão autoral e improcedência do pedido inicial (Id 346311894). O recurso foi interposto tempestivamente e formalmente em ordem. A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes. Pela pertinência, transcrevo trechos do decisium no que interessa à espécie: “(...) Sustenta a requerida a incompetência do Juizado Especial Federal, tendo em vista que a parte autora não apresentou renúncia ao que exceder a 60 salários-mínimos (ID 345496816). No entanto, é de ser rechaçada tal alegada, pois verifico que o autor renunciou "à quantia superior a sessenta salários-mínimos" na petição inicial (ID 345496816). Registro que também não é caso de ser reconhecida a incompetência do Juizado por se tratar de impugnação de ato administrativo, tendo em vista que a parte autora não indica a existência de apreciação do direito alegado em âmbito administrativo, sendo certo que a ação ora apresentada possui caráter declaratório e condenatório, tendo em vista os termos em que formulado o pedido. Sustenta a requerida, ainda, a incompetência dos Juizados Especiais Federais ou de qualquer outro Juízo diferente do Supremo Tribunal Federal para conhecer da presente lide, em decorrência dos fatos abrangerem interesse geral de todos os membros da magistratura. A Constituição Federal de 1988, ao fixar a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar "a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados" (artigo 102, I, "n") não tem a extensão e o conteúdo afirmados pela União. Veja-se, desde logo, que se trata de regra de competência estrita, que derroga outros critérios de competência estabelecidos pela Constituição e por lei. Trata-se de um critério excepcional, que exige uma interpretação bastante criteriosa, sob pena de ferir a garantia constitucional do Juiz…
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