Processo 5002823-27.2026.8.24.0026

TJSC • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5002823-27.2026.8.24.0026
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 5002823-27.2026.8.24.0026/SC REQUERENTE : RICARDO VON DEN BYLAARDT ADVOGADO(A) : SILVIA MACHADO FIGUEIREDO (OAB SC066822) REQUERENTE : ARINOR VON DEN BYLAARDT ADVOGADO(A) : SILVIA MACHADO FIGUEIREDO (OAB SC066822) REQUERENTE : ELEONOR VON DEN BYLAARDT ADVOGADO(A) : SILVIA MACHADO FIGUEIREDO (OAB SC066822) DESPACHO/DECISÃO RELATO INICIAL RICARDO VON DEN BYLAARDT , ARINOR VON DEN BYLAARDT e ELEONOR VON DEN BYLAARDT ajuizaram ação de regulamentação provisória de uso de bem hereditário contra OSMAR VON DEN BYLAARDT , já qualificados nos autos. A parte autora alegou que o objeto da lide consiste no imóvel rural pertencente aos falecidos GUARDA HOLTZ BYLAARDT e ARYNOR VON DEN BYLAADT. Sustentou que, ainda em vida, os falecidos instituíram usufruto em favor dos filhos. Alegou que o usufruto não foi registrado junto às matrículas imobiliárias. Afirmou que os sucessores de GUARDA e ARYNOR são quatro filhos, sendo um deles já falecido. Aduziu que são sucessores  RICARDO VON DEN BYLAARDT , MARILU VON DEN BYLAADT e MARILSE VON DEN BYLAARDT. Sustentou que os sucessores do herdeiro pré-morto concordam expressamente com a manutenção da utilização da terra da forma historicamente exercida. Afirmou que o réu OSMAR é o único herdeiro que vem criando embaraços à administração consensual do imóvel. Aduziu que os requerentes ARINOR e ELEONOR exercem há muitos anos atividade agrícola na propriedade, especialmente mediante cultivo de arroz. Alegou que o sucessor RICARDO utiliza parte da área para instalação e utilização de placas solares. Alegou que o imóvel se encontra em fase de retificação de área, circunstância que impede momentaneamente a regular divisão formal da propriedade entre os herdeiros. Aduziu que os requerentes buscam apenas a manutenção da utilização da terra na forma historicamente consolidada. Sustentou que o réu OSMAR vem impedindo a regular utilização do imóvel, deixando de responder os demais herdeiros e recusando-se a assinar documentos.  Afirmou que os réus ARINOR e ELEONOR possuem valores referentes à renda da colheita do presente ano agrícola que devem ser repassados para o requerido OSMAR VON DEN BYLAARDT . Alegou que, em razão da omissão do réu, não foi possível realizar o pagamento diretamente.  Sustentou que há, ainda, imóvel residencial pertencente à genitora falecida, cuja locação é de interesse dos herdeiros.  Dessa forma, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que seja autorizado que os requerentes ARINOR, ELEONOR, bem como o sucessor RICARDO, permaneçam utilizando e explorando as áreas ruais. Requereu, ainda, que seja determinado que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de turbação, impedimento ou embaraço à utilização das áreas.  Requereu, por fim, que seja autorizada a realização de deposito judicial dos valores pertencentes ao requerido, oriundos da renda e da colheita do presente ano agrícola, bem como que seja autorizada a administração e locação da residência pertencente ao espólio da falecida genitora.  É o relatório.  FUNDAMENTAÇÃO Do  pedido  de  tutela  de urgência No que concerne ao pedido antecipatório, é certo que a tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante art. 300 do Código de Processo Civil. A respeito do tema, bem elucida Daniel Amorim Assumpção Neves: A concessão…

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