Processo 5002823-28.2026.8.08.0008
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5002823-28.2026.8.08.0008 AUTOR: MATHEUS IENSEN VALENTE DE FREITAS REU: INSS DECISÃO - MANDADO Trata-se de ação para concessão de auxilio acidente, ajuizada por MATHEUS IENSEN VALENTE DE FREITAS, em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na inicial. Em resumo, a parte autora afirma ter sofrido acidente de trabalho típico no dia 07/05/2007. Na ocasião, enquanto desempenhava suas atribuições laborais na Rodovia ES 320, Km 13, sofreu queda da caçamba do caminhão, oportunidade em que sua aliança prendeu-se na estrutura do veículo, culminando na amputação traumática do 4º quirodáctilo da mão esquerda. Aduz que foi submetido a intervenção cirúrgica de urgência para sutura e regularização do coto de amputação no Hospital Dra. Rita de Cássia, em Barra de São Francisco/ES. Em decorrência do infortúnio acidentário, recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 520.731.591-5) no período de 23/05/2007 a 08/07/2007. Contudo, sustenta que, quando da cessação do referido benefício, a autarquia ré não procedeu à conversão automática em auxílio-acidente, nada obstante a consolidação de lesões funcionais permanentes. Informa que formulou novo requerimento administrativo perante o INSS em 16/12/2025 (NB 196.790.118-7), o qual foi indeferido em 13/07/2026. Por isso, a parte autora recorre ao judiciário para que seja concedida a gratuidade da justiça; e, ao final, seja proferido o julgamento procedente da ação com a condenação do INSS à concessão do auxílio-acidente, com início a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, com o pagamento dos valores das parcelas vencidas e vincendas. Com a inicial vieram os documentos essenciais e comprobatórios (ID 102304432). É o relatório. Decido: O art. 165, caput, do CPC dispõe que “Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”, observo que Poder Judiciário do Espírito Santo não acompanhou tal inovação, no que diz respeito ao aperfeiçoamento e administração da Justiça, na mesma velocidade e intensidade do Direito Processual. Isso porque, na prática, sem a organização de órgãos adequados e de profissionais disponíveis, a audiência de conciliação ou mediação ficará a cargo do juiz e, diante da baixa disponibilidade de datas, as audiências deverão ser marcadas “a perder de vista”, demorando meses e em alguns casos até anos para serem realizadas. A ideia que visava melhorar o processo se torna, no mundo real, um entrave à efetividade e à razoável duração do processo, com enormes prejuízos para os litigantes. Ainda acerca das audiências de conciliação e mediação no CPC, dispõe o Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo às fls. 51 e 52 que: O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência que as…
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