Processo 5002823-78.2025.8.01.0001

TJAC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002823-78.2025.8.01.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos: 5002823-78.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor:Fernanda Lima da CostaAutor:Ana Leticia Lima NogueiraRéu:Municipio de Rio BrancoRéu:Ricco Transportes E Turismo LtdaRéu:Superintendencia Municipal de Transportes E Transito - Rbtrans RÉU : RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : MIRIAM APARECIDA NASCIMENTO COSTA LOPES (OAB SP142857) SENTENÇA Homologo parcialmente a decisão prolatada pelo juízo leigo, e o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95 e art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, apenas no tocante ao reconhecimento da responsabilidade da empresa RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA pelos danos causados à parte autora. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pela prestação do serviço de transporte. Consta dos autos que o acidente ocorreu em veículo de propriedade da RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, prestadora do serviço, o que a torna parte legítima para responder pelos danos causados. Por outro lado, em relação à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito ? RBTRANS e ao Município de Rio Branco, não restou demonstrada atuação capaz de vincular suas condutas à ocorrência do evento danoso. A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito ? RBTRANS é autarquia municipal destinada à fiscalização, regulação e controle do trânsito. Sua atuação se restringe ao monitoramento e à verificação do cumprimento das normas de trânsito, não alcançando o âmbito operacional do serviço de transporte público. Dessa forma, a função administrativa de fiscalização não a torna fornecedora do serviço causador do dano, afastando, por regra, sua responsabilização direta pelo acidente. A contratação da RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA não altera o caráter da prestação do serviço, que continua sendo executado por terceiro. A RBTRANS, na condição de ente regulador e fiscalizador do trânsito municipal, atua para assegurar a segurança do trânsito por meio da fiscalização, sem assumir o ônus da manutenção ou operação dos veículos. Assim, a responsabilidade por falhas operacionais e técnicas, como o fechamento indevido da porta do ônibus durante o embarque da menor, é exclusiva do prestador do serviço. Quanto ao Município de Rio Branco, embora envolvido na gestão e fiscalização dos serviços públicos, não figura como prestador direto do serviço de transporte. Sua atuação limita-se à regulação e supervisão administrativa, inexistindo evidências de interferência direta na operacionalidade ou manutenção dos veículos utilizados no transporte coletivo. A função administrativa do Município, voltada à promoção do interesse público e fiscalização dos serviços delegados, não impõe ao ente municipal o risco decorrente de falhas técnicas ou operacionais da empresa contratada. A responsabilidade de garantir transporte seguro permanece sendo da prestadora do serviço. Aplica-se, assim, o entendimento do art. 37, §6º, da Constituição Federal, no sentido de que, embora o Estado responda objetivamente pelos atos de seus agentes, a obrigação principal de indenizar os danos sofridos pelos usuários do transporte público, no caso concreto, é da empresa concessionária responsável pela prestação do serviço, conforme os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: ?AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. (...) Responsabilidade objetiva da concessionária prestadora de serviço…

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