Processo 5002823-93.2025.8.08.0030

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002823-93.2025.8.08.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Linhares - 4ª Vara Criminal
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

PROCESSO Nº 5002823-93.2025.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAX SUEL ROSA GOMES DECISÃO Trata-se de resposta à acusação apresentada pelo denunciado acima qualificado. Em exame preliminar, este Juízo houve por bem receber a denúncia formulada pelo Ministério Público, determinando a citação do denunciado para oferecimento de resposta no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A do CPP. Após ser citado, o denunciado apresentou sua devida resposta escrita constante no ID 99860646, na qual aventou preliminarmente a ocorrência de litispendência com relação ao Processo nº 0000082-05.2024.8.08.0030, bem como o pleito subsidiário de desconsideração das imagens e mídias eletrônicas juntadas aos autos. No mérito, reservou-se ao direito de contestar os fatos durante a instrução processual. O Ministério Público manifestou-se no ID 100317295, pugnando pela total rejeição das preliminares arguidas e pelo regular prosseguimento do feito. Brevemente relatados, DECIDO: 1. Da Preliminar de Litispendência Afasto a preliminar de litispendência aventada pela defesa. Para a configuração do referido instituto processual, faz-se necessária a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. No caso em tela, verifica-se que os fatos narrados na presente denúncia teriam ocorrido em datas totalmente distintas (entre 31/01/2025, 01/02/2025 e 05/02/2025) daquelas apuradas na ação penal anterior (27 e 30 de janeiro de 2024) , restando evidente que os novos acontecimentos constituem crimes autônomos e posteriores. A mera alegação de similaridade na base probatória não possui o condão de unificar contextos fáticos manifestamente distantes no tempo. 2. Da Desconsideração das Imagens e Mídias Eletrônicas Igualmente, não merece prosperar o pleito de exclusão probatória. Conforme bem salientado pelo órgão ministerial, a base instrutória desta ação penal é autônoma. Constata-se que elementos de prova cruciais colacionados a estes autos, tais como a imagem de ID 64831040 (fl. 25), sequer subsistem ou fazem parte do processo anterior indicado pela defesa. Assim, a pertinência e a validade de tais mídias para a demonstração da materialidade e autoria delitivas dizem respeito ao mérito da causa e serão devidamente valoradas sob o crivo do contraditório. 3. Do Prosseguimento do Feito No mais, observa-se que a defesa se reservou para apresentar os fundamentos ligados às questões de mérito oportunamente. De modo geral, verifico que a natureza dos delitos imputados ao denunciado (Art. 129, §13 e Art. 147 do CP c/c Lei nº 11.340/06) encontra forte embasamento em prova documental, necessário à obtenção da certeza inicial acerca da inexistência das causas elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Compulsando os documentos carreados aos autos pelo parquet, tenho que a inexistência das causas previstas no art. 397 do CPP é manifesta, ausente qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo de prelibação. Defiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. Diante disso, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30/03/2027, às 13h30min. Intime-se o acusado e sua defensora. Requisite-se, se necessário, o réu (caso se encontre preso) ou as testemunhas que forem servidores públicos. Notifique-se o Ministério Público. SEGUE LINK PARA A AUDIÊNCIA:…

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