Processo 5002824-11.2023.8.24.0125

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002824-11.2023.8.24.0125
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002824-11.2023.8.24.0125/SC APELANTE : DANIELE ROBINSON MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657) APELADO : SUPER MARCAS FRANCHISING LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ELISETE GONCALVES BORGES (OAB SP412711) ADVOGADO(A) : LEONARDO PASCHOALAO (OAB SP299663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIELE ROBINSON MARTINS , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de anulabilidade ou nulidade de contrato de franquia, com pedido subsidiário de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. Sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a existência de cláusula compromissória arbitral. Recurso da parte autora postulando a reforma da decisão sob alegação de abusividade da cláusula arbitral, nulidade do contrato por vícios de consentimento e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante de sua alegada hipossuficiência e inexperiência no ramo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de franquia celebrado entre as partes; e (ii) estabelecer se é válida e eficaz a cláusula compromissória arbitral nele inserta, a afastar a jurisdição estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de franquia possui natureza empresarial e visa à exploração de atividade econômica pelo franqueado, inexistindo relação de consumo entre franqueador e franqueado, razão pela qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A cláusula compromissória arbitral, destacada no contrato e expressamente aceita pela franqueada, é válida e eficaz nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem). A convenção de arbitragem é autônoma em relação ao contrato principal, de modo que a alegação de nulidade do pacto não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória, conforme art. 8º da Lei de Arbitragem. Pelo princípio Kompetenz-Kompetenz (art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996), compete ao juízo arbitral, com primazia sobre o Poder Judiciário, decidir sobre a existência, validade e eficácia da cláusula compromissória e do contrato que a contém. Questões relativas à entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) e a eventuais vícios de consentimento ou ausência de suporte contratual integram o mérito do contrato e devem ser submetidas, inicialmente, ao juízo arbitral. Correta, portanto, a sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito, preservando a competência arbitral e a autonomia da vontade das partes. Mantêm-se os honorários recursais fixados em favor da parte apelada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 11, 489, §1º, I a VI, e 1.022, I, II e III, e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional,…

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