Processo 5002824-15.2024.8.13.0567

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5002824-15.2024.8.13.0567
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5002824-15.2024.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ADRIANO CRISTIAN SOUZA CARNEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: GILVANIA MEDEIROS FONSECA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar, ajuizada por ADRIANO CRISTIAN SOUZA CARNEIRO E CRISTINA PAIVA FERREIRA em face de GILVÂNIA MEDEIROS FONSECA, todos devidamente qualificados. Narraram, em síntese, que adquiriram o apartamento de nº 302 do Edifício Villafranca, situado na Rua Liceu, nº 224, Bairro Ana Lúcia, em Sabará/MG, matriculado sob o nº 29.885 no Cartório de Registro de Imóveis local, cuja quitação parcial ocorreu com recursos próprios e o saldo restante por meio de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária. Afirmaram que possuíam a posse indireta sobre o imóvel e que o mantinham alugado. Aduziram que a locação era intermediada pelo corretor de imóveis Thiago da Conceição Inácio, o qual, diante da desocupação da unidade, manifestou interesse na aquisição dos direitos fiduciários do imóvel. Relataram que chegaram a assinar uma minuta contratual e a enviá-la por correio eletrônico ao corretor, mas este agiu de maneira ardilosa, não devolvendo o instrumento assinado e ocupando o imóvel de forma arbitrária. Noticiaram que, ao tentarem notificar extrajudicialmente o corretor para desocupar o imóvel, o Oficial do Cartório de Registro de Títulos e Documentos certificou que ele não se encontrava no local, momento em que foram informados pela filha da requerida que sua mãe havia comprado o apartamento do referido corretor, caracterizando esbulho possessório consumado em 08/02/2024. Juntaram procurações, certidão de matrícula, relatório de débito tributário municipal, extrato de financiamento, contrato de locação e boletim de ocorrência policial para instruir a petição inicial. Custas iniciais recolhidas em Id. XXX.XXX.XXX-XX. Este juízo designou audiência de justificação prévia nos termos do regramento processual civil. A audiência foi devidamente realizada em 01/08/2024, com a oitiva de uma testemunha e de uma informante, sendo oportunizada a manifestação das partes. Em sequência, proferiu-se decisão interlocutória, Id. XXX.XXX.XXX-XX, deferindo a liminar possessória para reintegrar os requerentes na posse do imóvel, fixando prazo de quinze dias para a desocupação voluntária pela requerida, sob pena de desocupação forçada compulsória. Inconformada com o deferimento da liminar, a requerida interpôs recurso de agravo de instrumento perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, distribuído sob o nº 1.0000.24.362861-7/001. Inicialmente, o Tribunal de Justiça concedeu efeito suspensivo ao recurso para obstar o cumprimento da medida possessória compulsória. Contudo, no julgamento definitivo do mérito recursal, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da requerida e revogou o efeito suspensivo dantes deferido, sob o fundamento de que os autores comprovaram satisfatoriamente a posse anterior e de que havia indícios de venda efetuada por quem não detinha a propriedade do bem,…

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