Processo 5002824-53.2025.8.08.0006
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002824-53.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO BALBINO FERNANDES, LUELMA ANDRADE FERNANDES SIMOES REQUERIDO: MARCELO PORTO RAPOZO Advogado do(a) REQUERIDO: BRICIO ALVES SANTOS NETO - ES23735 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais proposta por MAURO BALBINO FERNANDES e LUELMA ANDRADE FERNANDES SIMÕES em face de MARCELO PORTO RAPOZO. Em síntese, os autores narram que, durante o matrimônio do requerido com a Sra. Luézia, filha do primeiro autor e irmã da segunda autora, viram-se compelidos a contrair empréstimos pessoais e consignados em seus próprios nomes em benefício exclusivo do réu. Informam que o requerido efetuou o pagamento das parcelas de forma habitual, mas cessou os repasses após a separação do casal, deixando um saldo devedor de R$ 17.751,36 perante o primeiro requerente e R$ 6.203,26 perante a segunda requerente, perfazendo o montante material de R$ 23.954,62. Pugnam pela restituição integral dos valores e por indenização pelos danos morais decorrentes de condutas coercitivas e ameaças proferidas pelo réu. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação escrita (ID 96110889). Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial do juízo, sob o argumento de possuir domicílio fixado no município de Serra/ES. No mérito, alegou a total inexistência de coação ou ameaça, sustentando que os empréstimos foram contraídos de maneira voluntária pelos autores para beneficiar a própria filha/irmã e que as quantias pagas anteriormente o foram por mera liberalidade familiar, rechaçando a configuração de danos materiais e morais. Em audiência conciliatória não foi possível acordo entre as partes e indicaram que não possuem provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da demanda (ID 93771686). O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. DECIDO. PRELIMINAR. Da Incompetência Territorial O réu suscita a incompetência deste juízo invocando a regra geral do domicílio do réu (art. 4º, I, da Lei n.º 9.099/95). Contudo, a preliminar merece ser rejeitada. O inciso III do mesmo artigo 4º da Lei de Regência dos Juizados Especiais estabelece ser também competente o foro do "III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. ". Tratando-se de pretensão de ressarcimento de valores decorrentes de obrigações financeiras pactuadas e geradas na comarca de Aracruz/ES e local onde residem os credores lesados, é evidente que o adimplemento da obrigação de restituir deve ser efetuado no domicílio dos autores. Assim, fixa-se a competência territorial deste Juízo de Aracruz/ES, em perfeita consonância com os princípios da facilitação do acesso à justiça e da utilidade do processo. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. Passo a decidir o mérito. A controvérsia cinge-se à verificação de repasse, assunção e responsabilidade pelo pagamento dos empréstimos…
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