Processo 5002824-83.2025.4.02.5105
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5002824-83.2025.4.02.5105/RJ RECORRIDO : JONAS MARCOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZADORA MARQUES DELDUQUE (OAB RJ232281) ADVOGADO(A) : LEILA MARQUES DA CONCEICAO PORTELLA (OAB RJ130938) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TEMPUS REGIT ACTUM . fato gerador do benefício após o advento da ec 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE DA FORMA DE CÁLCULO INTRODUZIDA PELO ART. 26, §2º, III, DA EC 103/2019. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente em parte pedido de revisão de benefício por incapacidade permanente, para que a renda inicial seja apurada com base em 100% do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do disposto no art. 44, da Lei 8.213/91 em detrimento da nova regra constante da EC 103/2019. Importa lembrar que, em direito previdenciário, em regra, vige o princípio tempus regit actum , de forma que o regime jurídico aplicável é aquele vigente ao tempo do fato gerador do benefício pretendido que, a rigor, corresponde à data de início da incapacidade. Nessa esteira, não é possível a mera alteração da forma de cálculo da RMI - renda mensal inicial, sem que se altere a DII - data de início da incapacidade. No caso da aposentadoria por invalidez, a data de início da incapacidade permanente, fato gerador do benefício em questão. No que tange à constitucionalidade do art. 26, § 2º, III e § 5º, da EC 103/2019, convém notar que, inicialmente nos filiamos às linhas de pensamento segundo as quais a forma de cálculo estipulada para apuração do salário-de-benefício do benefício por incapacidade permanente não acidentário representa incoerência sistemática por ausência de coerência interna e ofensa ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, por propiciar maior proteção social aquele que se encontra incapacitado em menor grau em face daquele atingido por contingência social mais gravosa. A primeira vista, nos pareceu que havia ofensa aos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando basicamente a diversidade de tratamento entre os benefícios por incapacidade permanente por acidente de trabalho e moléstias profissionais e os benefícios por incapacidade permanente decorrente de outras causas. Isso porque, com as alterações promovidas pela referida EC 103/2019, a renda mensal do benefício por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) passa a ser de 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres , ao passo que, quanto ao benefício por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, a renda mensão continua sendo de 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição e, o auxílio-doença, 91% da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, limitada à média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição. Enfim, de um lado, temos duas aposentadorias decorrentes de incapacidade permanente com possibilidade de discrepância de até 40% entre as rendas mensais. Pior que isso, é possível que o segurado, que num primeiro momento tenha o quadro de…
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