Processo 5002824-96.2025.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002824-96.2025.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5002824-96.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO INTERESSADO: MARCELO FERREIRA Advogado do(a) INTERESSADO: CLEITON SCALZER DE CASTRO - ES32526 DISPENSADA A INTIMAÇÃO INTERESSADO: IGREJA DE NOVA VIDA NA GRANDE MARUIPE, CONSELHO DE MIN DAS IGREJAS DE NOVA VIDA DO BRASIL Advogados do(a) INTERESSADO: DOUGLAS TURBAY COSTA - ES26520, TAINA RITA OLIVEIRA FEU - ES33237 DISPENSADA A INTIMAÇÃO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCELO FERREIRA em face de IGREJA DE NOVA VIDA NA GRANDE MARUÍPE e CONSELHO DE MINISTROS DAS IGREJAS DE NOVA VIDA DO BRASIL. As partes executadas foram condenadas solidariamente a promover a retirada definitiva do nome do exequente do quadro diretivo da primeira executada, bem como de sua condição de presidente e representante perante os credores da entidade. Na petição de Id. 82769827, a executada Igreja de Nova Vida na Grande Maruípe alegou o cumprimento integral da obrigação, apresentou documentos e requereu o arquivamento do processo. Intimado para tomar ciência da documentação apresentada e requerer o que entendesse de direito, conforme Id. 92346992, o exequente permaneceu silente, tendo o prazo transcorrido sem manifestação, nos termos da certidão de Id. 101302033. Quanto ao pedido formulado pela executada para que o exequente seja compelido a assinar a ata referente ao exercício de 2010, observo que essa obrigação não integra o título executivo judicial, que impôs obrigações exclusivamente às partes requeridas. Desse modo, INDEFIRO o referido pedido, sem prejuízo de sua formulação pela via processual adequada. Ante o exposto, REPUTO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62006502 Petição Inicial Petição Inicial…

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