Processo 5002824-97.2022.8.13.0045
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5002824-97.2022.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: DILASA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA CPF: 05.856.428/0001-54 RÉU: ELY SILVANO TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO DILASA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de ELY SILVANO TEIXEIRA, também qualificado, alegando, em síntese, que o requerido adquiriu diversas mercadorias descritas nas Notas Fiscais nº 799998, 804516 e 807874. Sustentou que, embora as mercadorias tenham sido efetivamente entregues e recebidas, conforme demonstram os canhotos assinados, o devedor não realizou o pagamento integral dos valores devidos, permanecendo inadimplente. Afirmou que a dívida, atualizada até a data da distribuição, totalizava a quantia de R$ 14.174,00 (quatorze mil, cento e setenta e quatro reais). Com a petição inicial, instruiu o feito com os canhotos de recebimento (ID 9617938610), planilha detalhada do débito (ID 9617948434) e as notas fiscais correspondentes (IDs 9617961126, 9617959927 e 9617957083). Citado para comparecer à audiência de conciliação, o requerido, por meio de curador provisório nomeado em outro feito, noticiou sua incapacidade civil, informando que era portador de doença degenerativa e que havia sido deferida sua curatela provisória (ID 9829091131). No curso do processo, foi comunicado o falecimento do Sr. ELY SILVANO TEIXEIRA, ocorrido em 16/10/2023, em razão de choque séptico e pneumonia aspirativa, conforme a certidão de óbito colacionada aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante do óbito, este juízo determinou e processou a sucessão processual, habilitando os herdeiros DEOCÉLIA RODRIGUES DE AQUINO TEIXEIRA e DEOCILEY DE AQUINO TEIXEIRA para figurarem no polo passivo da demanda (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Os sucessores, regularmente citados, apresentaram contestação conjunta (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, requereram a correção formal do polo passivo para que constasse o espólio do falecido. No mérito, sustentaram que o de cujus já não possuía capacidade civil para compreender a natureza dos negócios jurídicos firmados em 2018, destacando que ele sofrera um acidente vascular encefálico (AVE) em 2019 e fora diagnosticado com quadro demencial grave, o que culminou em sua interdição judicial posterior. Alegaram, ainda, a inexistência de bens a inventariar, defendendo que os herdeiros não podem ser responsabilizados pessoalmente por obrigações que excedam as forças da herança. Ao final, requereram a improcedência total dos pedidos e a concessão da justiça gratuita. Houve apresentação de impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual a parte autora rechaçou a tese de incapacidade contemporânea aos fatos, argumentando que as compras ocorreram em período anterior ao agravamento da saúde do devedor e que não havia decisão judicial de interdição à época das transações. Ratificou a validade da prova documental e a legitimidade da sucessão processual. O feito foi saneado por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva dos sucessores e fixados os pontos controvertidos de fato,…
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