Processo 5002825-12.2022.4.04.7112
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002825-12.2022.4.04.7112/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : FRANCISCO CLE BOMFIM AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAGDA RODRIGUES BISCALHA (OAB RS015264) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A BENZENO, RUÍDO E PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial no período de 02/05/1995 a 10/04/2019, devido à exposição a agentes químicos (benzeno) e periculosidade, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 02/05/1995 a 10/04/2019; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de que a mera presença de benzeno não implica exposição ocupacional é rejeitada. A atividade em refinarias e polos petroquímicos expõe os trabalhadores a benzeno de forma difusa e contínua, sendo sua nocividade reconhecida qualitativamente. O Parecer FUNDACENTRO de 2010 (Inquérito Civil Público nº 1.29.000.000814/2007-55) concluiu que o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica para a qual não existe limite seguro de exposição, estando disperso por todo o ambiente fabril. 4. Para agentes cancerígenos como o benzeno, a avaliação é qualitativa, e os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) não são suficientes para elidir a exposição, conforme Parecer FUNDACENTRO de 2010, art. 284, p.u., da IN 77/2015 do INSS, art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. O STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) reconhecem que, em certas situações, como a exposição a agentes cancerígenos, o uso de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial. Além disso, cremes de proteção, óculos e guarda-pós são insuficientes para neutralizar a nocividade de hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, que afetam também as vias respiratórias. 5. A alegação de que a atividade laborativa da parte autora não se enquadra em hipóteses excepcionalmente autorizadas e que não restou comprovada a presença de benzeno em concentração superior ao limite de detecção é rejeitada. O benzeno é um agente carcinogênico para o qual não existe limite seguro de exposição, sendo sua avaliação qualitativa suficiente, conforme Parecer FUNDACENTRO, art. 298 da IN 128/2022 do INSS, art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. 6. A alegação de que não se pode presumir a atividade especial pelo ramo da economia e que é necessário levantar com exatidão as condições do meio ambiente laboral é rejeitada. O Parecer FUNDACENTRO de 2010, aplicável ao Polo Petroquímico de Triunfo, reconhece a exposição difusa e contínua ao benzeno, mesmo para atividades não diretamente ligadas à sua fabricação, devido à sua dispersão no ambiente fabril. 7. A alegação de que não foi observada a metodologia de avaliação de ruído prevista na NR-15 e NHO-01 da FUNDACENTRO é rejeitada. O STJ (Tema 1083) firmou tese de que, na ausência de informação sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN), deve ser adotado o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. A ausência de apuração por tal método não impossibilita o…
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