Processo 5002825-56.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002825-56.2025.8.08.0000 EMBARGANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. EMBARGADO: SERGIO DOMINGUEZ SOTELINO RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002825-56.2025.8.08.0000 EMBARGANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. EMBARGADO: SERGIO DOMINGUEZ SOTELINO RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A embargante alega três omissões: (i) não apreciação da tese de não incidência do CDC; (ii) não apreciação da tese de prova diabólica; (iii) não apreciação da tese de ausência de verossimilhança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao deixar de se manifestar sobre os pontos suscitados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou todas as questões apontadas: (i) reconheceu a relação de consumo com base no art. 17 do CDC, rejeitando a tese de insumo; (ii) consignou que ambas as partes requereram perícia, afastando o argumento de prova diabólica; (iii) considerou o boletim de ocorrência e o laudo técnico como elementos indiciários mínimos de verossimilhança. 4. As alegações da embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. O acórdão que enfrenta os fundamentos relevantes para a formação do convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, não incorre em omissão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 17. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO…
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