Processo 5002825-67.2024.4.03.6304

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002825-67.2024.4.03.6304
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002825-67.2024.4.03.6304 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA - SP320450-A RECORRIDO: JOSE ALBERTO DOS SANTOS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (parte ré) contra a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de atividade de 02/09/1996 a 02/08/2010, de 01/01/2014 a 31/08/2017, e de 04/09/2018 a 12/11/2019 e determinou a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição a favor do autor. Sustenta a parte ré, em síntese, a falta de interesse processual do autor uma vez que não foram apresentados formulários e Perfil Profissiográfico Previdenciário na seara administrativa quanto ao período de 1996 a 2010. Subsidiariamente, que os efeitos financeiros recaiam da citação. Especificamente quanto ao período de 2018 a 2019, aduz que a exposição a "diesel" não qualifica a atividade como especial. Assim, protesta pela reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi interposto tempestivamente e formalmente em ordem. A respeitável sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, devendo ser mantida incólume. Inicialmente, verifica-se que não prospera a alegação de falta de interesse processual. Isso porque o reconhecimento da especialidade do período controvertido de 1996 a 2010 ocorreu por admissão de prova emprestada e não em decorrência de documento específico para o período apresentado judicialmente. Competia ao INSS, se o caso, questionar esse ponto, o que não fez. Assim, a dialeticidade recursal é requisito de admissibilidade do recurso, e determina a impugnação específica da decisão que se busca reformar, atacando especificamente os seus fundamentos. Portanto, inadequada a alegação de falta de interesse de agir, considerando que a análise probatória se deu diversamente, o que não foi objeto do recurso. A sentença reconheceu: (...) Feitas essas considerações, passo à análise da documentação apresentada. Na presente ação, a parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial nos seguintes períodos: (i) 02/09/1996 a 02/08/2010 (frentista – Presidente V Auto Posto Ltda. – id. 339781307 - p. 19); (ii) 01/01/2014 a 31/08/2017 (frentista – Auto Posto Kayamar Ltda. Ltda. – id. 339781307 - p. 21); e, (iii) 04/09/2018 a 12/11/2019 (abastecedor – Auto Viação Urubupunga Ltda. – id. 339781307 - p. 42). No tocante ao período de 02/09/1996 a 02/08/2010, o autor apresentou o PPP de id. 339781307 – p. 9, relativo ao período em que trabalhou para o Posto Turístico do Jaraguá Ltda. (01/02/2011 a 19/12/2012), na mesma função de frentista, para que seja admitido como prova indireta do labor em condições especiais. Nesse contexto, friso que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é, por excelência, o espelho da vida laboral de um trabalhador específico, não descreve genericamente um cargo, mas sim a trajetória e as condições de trabalho específicas de um determinado segurado. É um retrato fiel de suas funções,…

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