Processo 5002826-18.2026.4.03.6325

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002826-18.2026.4.03.6325
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Última publicação
09/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002826-18.2026.4.03.6325 AUTOR: D. F. D. N. ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO APARECIDO GEBARA - SP115521 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício de prestação continuada de assistência social, alegando, em síntese, a sua condição de pessoa com deficiência e a situação de miserabilidade socioeconômica. Passo à análise do pedido de concessão de tutela de urgência. A leitura combinada dos arts. 294, parágrafo único e 300, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, permite-nos concluir que a tutela de urgência será concedida, em caráter antecedente ou incidental, quando houver elementos que evidenciem, de forma conjunta: (1) a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito alegado pela parte passa necessariamente pela confrontação das alegações e das provas com os elementos que estiverem disponíveis nos autos, entendendo-se como provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. De sorte que, para conceder a tutela provisória, o juiz tem que se convencer, de plano, de que o direito é provável (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. “Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil”. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). No presente caso, dada a natureza do direito postulado pela parte autora, cuja demonstração dependerá necessariamente da produção das provas pertinentes, ainda não há, no bojo da ação - pelo menos nesta fase -, elementos probatórios suficientes à concessão da tutela de urgência. Assim, entendo por bem INDEFERIR, por ora, a concessão da tutela de urgência reclamada, a qual será apreciada por este Juízo quando da prolação da sentença de mérito, visto que a tanto não existe óbice no Código de Processo Civil. Na verdade, enquanto o processo não tiver logrado decisão definitiva, caberá tutela provisória (José Rogério Cruz e Tucci, Tempo e Processo, Ed. RT; Athos Gusmão Carneiro, “Da Antecipação de Tutela”, Forense). Do ponto de vista da parte autora, haverá maior segurança, visto que, deferida a medida na sentença, eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43, da Lei n.º 9.099/1995). Nos termos dos artigos 20, § 2º-A, e 20-B, da Lei n.º 8.742/1993, do artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 13.146/2015, e do artigo 16, “caput” e § 3º, do Decreto n.º 6.214/2007, a caracterização da deficiência para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC) exige, como regra, a realização de avaliação biopsicossocial desenvolvida por equipe multiprofissional e interdisciplinar, destinada à identificação da existência, natureza, intensidade, duração e repercussões funcionais do impedimento (alteração ou disfunção das funções e/ou estruturas do corpo) de longo prazo, bem como da forma pela qual esse quadro funcional, em interação com as barreiras efetivamente presentes no ambiente em que vive a pessoa avaliada, repercute sobre a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Essa disciplina normativa decorre da profunda reformulação do conceito jurídico de deficiência promovida pela incorporação da Convenção Internacional…

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