Processo 5002826-26.2025.8.21.0082

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002826-26.2025.8.21.0082
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002826-26.2025.8.21.0082/RS AUTOR : MARINES BORGES ADVOGADO(A) : PAMELA DOS SANTOS SCHROEDER (OAB RS123432) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Marinês Borges em face da União, do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Arvorezinha, na qual a parte autora, portadora de doença pulmonar intersticial/fibrose pulmonar idiopática (CID J84.9), pleiteia o fornecimento contínuo de oxigenoterapia domiciliar e de medicamentos antifibróticos Nintedanibe (Ofev) ou Pirfenidona (Esbriet).  Inicialmente, a ação foi distribuída à Justiça Federal. Contudo, em decisão proferida pelo Juízo Federal foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União, com base em critérios de valor estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da repercussão geral, e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual.  Recebidos os autos, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária do feito (idoso, doença grave) e determinada a solicitação de parecer técnico ao e-NatJus. A Nota Técnica emitida em 02/12/2025 pelo e-NatJus (Hospital Israelita Albert Einstein) apresentou parecer favorável à oxigenoterapia domiciliar, reconhecendo a existência de elementos técnicos suficientes para comprovar o diagnóstico da paciente e a elegibilidade ao tratamento. Entretanto, a mesma Nota Técnica apresentou parecer desfavorável ao fornecimento dos medicamentos Nintedanibe e Pirfenidona. Quanto aos medicamentos, o e-NatJus apontou lacunas na documentação, tais como a falta de comprovação da investigação e afastamento de outras causas de doença intersticial, a ausência de exames de função pulmonar completos e sequenciais para avaliar o padrão e a severidade do distúrbio ventilatório e eventual declínio funcional, e a não comprovação da realização de discussão multidisciplinar do caso, procedimento considerado fundamental para o diagnóstico de Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI). Além disso, a Nota Técnica mencionou que a CONITEC, em 2018, recomendou a não incorporação de ambos os medicamentos ao SUS para o tratamento de FPI, por não demonstrar benefício claro ao paciente, associado a um perfil de segurança desfavorável com alta taxa de eventos adversos e descontinuação do tratamento. Em virtude do parecer do e-NatJus, este Juízo, por decisão interlocutória deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Arvorezinha, de forma solidária, fornecessem à autora a oxigenoterapia domiciliar contínua, incluindo todos os equipamentos necessários, no prazo de 05 (cinco) dias. Contudo, o pedido de tutela de urgência quanto aos medicamentos Nintedanibe e Pirfenidona foi indeferido por ora, sendo a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos laudos de exames de função pulmonar/espirometria completos e recentes, exames laboratoriais adicionais para investigação e afastamento de outras causas para a doença pulmonar, e relatório de discussão multidisciplinar do caso, se houver. Os Réus foram citados. O Estado do Rio Grande do Sul manifestou ciência do deferimento da tutela de urgência em relação à oxigenoterapia, informando sobre as diligências para cumprimento da ordem. Posteriormente, apresentou contestação,  na qual dispensa a contestação quanto à oxigenoterapia, mas requer a improcedência do pedido de fornecimento dos medicamentos Nintedanibe ou Pirfenidona, invocando…

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