Processo 5002826-38.2021.8.08.0014
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5002826-38.2021.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MIRIAN CORREA RODRIGUES APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5002826-38.2021.8.08.0014 APELANTE: MIRIAN CORREA RODRIGUES APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL DE COLATINA - DR. LUCIANO ANTONIO FIOROT RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO JUDICIAL COMPULSÓRIO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor de instituição financeira. 2. A apelante sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada por superar a média de mercado, a consequente descaracterização da mora e a necessidade de parcelamento judicial do débito com fundamento na proteção ao mínimo existencial e na Lei do Superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios contratada de 14,23% ao mês é abusiva em confronto com a taxa média de mercado de 13,37% ao mês; (ii) saber se houve descaracterização da mora em razão de supostos encargos excessivos na normalidade contratual; e (iii) saber se é possível impor ao credor o parcelamento judicial compulsório da dívida em prestações fixas de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de juros acima da taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, servindo a média apenas como referencial útil que exige a demonstração objetiva de desequilíbrio contratual no caso concreto. 5. A variação de 0,86 ponto percentual entre a taxa pactuada e a média apurada pelo Banco Central não representa discrepância exorbitante ou onerosidade excessiva apta a justificar a intervenção judicial na autonomia das vontades. 6. Não reconhecida a abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, não há fundamento jurídico para o afastamento da mora, incidindo encargos moratórios desde o vencimento da obrigação. 7. O parcelamento compulsório da dívida pressupõe a observância do art. 916 do Código de Processo Civil ou a concordância expressa do credor, não sendo lícito ao Poder Judiciário substituir-se à vontade das partes para impor moratórias unilaterais sem lastro legal específico. 8. A pretensão de repactuação global por superendividamento deve observar o rito próprio previsto na Lei nº 14.181/2021, sob pena de caracerização de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado não implica, isoladamente, abusividade contratual, dependendo da demonstração de onerosidade excessiva no caso concreto. 2. O parcelamento judicial compulsório de dívida civil não encontra amparo legal fora das hipóteses específicas do Código de Processo Civil ou de concordância do credor.” _________ Dispositivos relevantes citados:…
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